Acórdão nº 0542/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida – o aresto proferido pelo TCA - Sul e constante de fls. 250 a 254 dos autos – está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com um acórdão do mesmo TCA, proferido em 12/5/2011 no processo n.º 6686/10, aliás corroborado por outro aresto do mesmo tribunal.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 – Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o acórdão proferido nos presentes autos e os acórdãos proferidos no processo n.º 6686/10 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 12/5/2001, pelo TCA-Sul e o acórdão proferido no processo n.º 7903/11 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 10/11/2011.
2 – Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.
Contra-alegou o Ministério das Finanças e da Administração Pública, defendendo que se não admita o recurso ou que, pelo menos, se lhe negue provimento.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, que aqui se dá por inteiramente reproduzida – como genérica e ultimamente decorre do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na acção destes autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos pediu a condenação do Ministério das Finanças a reposicionar uma sua associada – que, após aceder em 1/1/2000 à categoria de Inspector Tributário (IT), nível II, progrediu em 1/1/2003 ao 2.º escalão, índice 690, dessa categoria – no 4.º escalão, índice 735 da mesma categoria ou, pelo menos, no seu 3.º escalão, índice 720, reposicionamento esse com efeitos reportados a 9/1/2004; pois nesta data vários colegas dessa IT foram promovidos a tal categoria e logo posicionados no seu 3.º escalão, índice 720. E o autor fundou o «petitum» nos princípios da igualdade, da justiça e da equidade interna, já que eles impediriam que a associada do autor – apesar do que se dispõe no DL n.º 557/99, de 17/12 – pudesse ganhar menos, ou sequer o mesmo, do que colegas com menor antiguidade na categoria comum.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância. E o aresto recorrido confirmou essa sentença, aduzindo que a maior antiguidade, só na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO