Acórdão nº 0542/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida – o aresto proferido pelo TCA - Sul e constante de fls. 250 a 254 dos autos – está em contradição, quanto a idêntica questão fundamental de direito, com um acórdão do mesmo TCA, proferido em 12/5/2011 no processo n.º 6686/10, aliás corroborado por outro aresto do mesmo tribunal.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 – Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhes são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o acórdão proferido nos presentes autos e os acórdãos proferidos no processo n.º 6686/10 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 12/5/2001, pelo TCA-Sul e o acórdão proferido no processo n.º 7903/11 (2.º Juízo – 1.ª Secção), em 10/11/2011.

2 – Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria de facto e de direito, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.

Contra-alegou o Ministério das Finanças e da Administração Pública, defendendo que se não admita o recurso ou que, pelo menos, se lhe negue provimento.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, que aqui se dá por inteiramente reproduzida – como genérica e ultimamente decorre do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

Na acção destes autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos pediu a condenação do Ministério das Finanças a reposicionar uma sua associada – que, após aceder em 1/1/2000 à categoria de Inspector Tributário (IT), nível II, progrediu em 1/1/2003 ao 2.º escalão, índice 690, dessa categoria – no 4.º escalão, índice 735 da mesma categoria ou, pelo menos, no seu 3.º escalão, índice 720, reposicionamento esse com efeitos reportados a 9/1/2004; pois nesta data vários colegas dessa IT foram promovidos a tal categoria e logo posicionados no seu 3.º escalão, índice 720. E o autor fundou o «petitum» nos princípios da igualdade, da justiça e da equidade interna, já que eles impediriam que a associada do autor – apesar do que se dispõe no DL n.º 557/99, de 17/12 – pudesse ganhar menos, ou sequer o mesmo, do que colegas com menor antiguidade na categoria comum.

A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância. E o aresto recorrido confirmou essa sentença, aduzindo que a maior antiguidade, só na...

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