Acórdão nº 0159/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……, já identificado nos autos, vem, nos termos do arts. 660º nº2 e 668º nº1 al.d) do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 20/9/2012 (fls. 329 a 346).
Alega o recorrente que “…este Tribunal Pleno se absteve de julgar e de reapreciar a existência ou não existência da infracção disciplinar, não conheceu sobre se os comportamentos do recorrente dados como demonstrados configuram ou não objectivamente a violação de um dever funcional e podiam ou não configurar uma infracção disciplinar e este Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da qualificação administrativa e judicial dos actos do magistrado como infracção disciplinar”.
Sobre esta arguição de nulidade pronunciou-se a entidade recorrida no sentido da sua improcedência.
Passamos a conhecer da existência da invocada nulidade.
Em primeiro lugar, refere o recorrente como omissão de pronúncia a abstenção deste TP de julgar e de reapreciar a existência ou não existência da infracção disciplinar.
Refere o recorrente que “o TP entendeu que apenas tinha poderes cognitivos para a apreciação da matéria de direito e não para a apreciação da matéria de facto, só que o ora reclamante apenas solicitou ao TP foi que partindo dos factos dados como provados e que fundamentaram a decisão do tribunal a quo reapreciasse se os mesmos configuravam juridicamente uma violação do dever de correcção ou qualquer outro dever que pelo seu estatuto devesse ter respeitado, ou mais claramente o que se sindicou foi a qualificação jurídica (a aplicação do direito aos factos) efectuada pela 1ª instância (STA em secção) e o que requereu ao tribunal de recurso foi que revogasse aquela qualificação jurídica”.
E continua a defender o então recorrente que “a vingar a tese do Pleno, segundo a qual os recursos das decisões proferidas nas secções do STA para o Pleno desse mesmo Tribunal são recursos de revista, tal significa que, os cidadãos atingidos como medidas punitivas que tenham de ser julgadas não têm direito a que seja revista a matéria de facto, em segunda instância”; “esta interpretação, segundo a qual o TP como Tribunal de Revista (e não de apelação) quando conhece dos recursos das decisões proferidas pelo STA em primeira instância é inconstitucional, por violar os arts. 13º, 20º e 268º nº4 da CRP, pois tem como consequência que certos atos punitivos da Administração – neste caso do CSMP – não possam ser reapreciados do ponto de vista dos seus pressupostos de facto, em apelação”.
Sobre a arguição desta nulidade pronunciou-se o recorrido CSMP o sentido de que “a afirmação da impossibilidade legal de conhecimento pelo Pleno da Secção de matéria de facto, à luz da norma do artº12º nº3 do ETAF/2002, não constitui nulidade por omissão de pronúncia” e o “Tribunal enfrentou...
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