Acórdão nº 0159/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……, já identificado nos autos, vem, nos termos do arts. 660º nº2 e 668º nº1 al.d) do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 20/9/2012 (fls. 329 a 346).

Alega o recorrente que “…este Tribunal Pleno se absteve de julgar e de reapreciar a existência ou não existência da infracção disciplinar, não conheceu sobre se os comportamentos do recorrente dados como demonstrados configuram ou não objectivamente a violação de um dever funcional e podiam ou não configurar uma infracção disciplinar e este Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da qualificação administrativa e judicial dos actos do magistrado como infracção disciplinar”.

Sobre esta arguição de nulidade pronunciou-se a entidade recorrida no sentido da sua improcedência.

Passamos a conhecer da existência da invocada nulidade.

Em primeiro lugar, refere o recorrente como omissão de pronúncia a abstenção deste TP de julgar e de reapreciar a existência ou não existência da infracção disciplinar.

Refere o recorrente que “o TP entendeu que apenas tinha poderes cognitivos para a apreciação da matéria de direito e não para a apreciação da matéria de facto, só que o ora reclamante apenas solicitou ao TP foi que partindo dos factos dados como provados e que fundamentaram a decisão do tribunal a quo reapreciasse se os mesmos configuravam juridicamente uma violação do dever de correcção ou qualquer outro dever que pelo seu estatuto devesse ter respeitado, ou mais claramente o que se sindicou foi a qualificação jurídica (a aplicação do direito aos factos) efectuada pela 1ª instância (STA em secção) e o que requereu ao tribunal de recurso foi que revogasse aquela qualificação jurídica”.

E continua a defender o então recorrente que “a vingar a tese do Pleno, segundo a qual os recursos das decisões proferidas nas secções do STA para o Pleno desse mesmo Tribunal são recursos de revista, tal significa que, os cidadãos atingidos como medidas punitivas que tenham de ser julgadas não têm direito a que seja revista a matéria de facto, em segunda instância”; “esta interpretação, segundo a qual o TP como Tribunal de Revista (e não de apelação) quando conhece dos recursos das decisões proferidas pelo STA em primeira instância é inconstitucional, por violar os arts. 13º, 20º e 268º nº4 da CRP, pois tem como consequência que certos atos punitivos da Administração – neste caso do CSMP – não possam ser reapreciados do ponto de vista dos seus pressupostos de facto, em apelação”.

Sobre a arguição desta nulidade pronunciou-se o recorrido CSMP o sentido de que “a afirmação da impossibilidade legal de conhecimento pelo Pleno da Secção de matéria de facto, à luz da norma do artº12º nº3 do ETAF/2002, não constitui nulidade por omissão de pronúncia” e o “Tribunal enfrentou...

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