Acórdão nº 0738/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Data08 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…… e B……, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o processo de execução que interpuseram contra o CÂMARA MUNICIPAL de TRÓIA, a C……, CRL, a D…… e os CONTRA-INTERESSADOS melhor identificados no anúncio de fls. 857 a 862 dos autos.

Terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª- A Sentença recorrida é nula, por oposição manifesta entre um fundamento por si invocado - excepção dilatória de inidoneidade do meio processual - e a correspondente decisão - absolvição do pedido (art. 668°, nº 1 c) do CPC); 2ª- A Sentença fez uma errada interpretação e aplicação da norma do art. 493º, n° 2 do CPC, violando-o, ao decidir pela mencionada absolvição do pedido, com fundamento na excepção dilatória de inidoneidade do meio processual; 3 - A Sentença recorrida é igualmente nula, mas por excesso de pronúncia, dado que o Tribunal, ao absolver as Requeridas dos pedidos formulados pelos Recorrentes, conheceu de questões das quais não podia ter tomado conhecimento, uma vez que já tinha considerado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual (art. 668°, n° 1 d) do CPC); 4ª- Ao conhecer dos pedidos, julgando-os improcedentes, depois de ter concluído que se verificava a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, a Sentença recorrida voltou a desrespeitar a norma do art. 493º, nº 2 do CPC; 5ª- A Sentença recorrida, apesar de ter reconhecido que não foi invocada causa legítima de inexecução, concluiu pela absolvição do pedido de declaração de causa de inexecução legítima, o que configura uma nova causa de nulidade da Sentença, por oposição entre um fundamento e a correspondente decisão (art. 668°, nº 1 c) do CPC) 6ª- A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do regime de execução das sentenças proferidas em contencioso administrativo, constante dos art. 5° e ss. do Dec-Lei n° 256-A/77, ao ter considerado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, com desrespeito do efeito preclusivo do caso julgado, que impedia a Câmara Municipal de Grândola de dar uma execução formal ou aparente à decisão judicial, sendo certo que a validade do despacho n° 09/2003, de 4 de Abril de 2003, do Presidente da Câmara Municipal de Grândola, podia e devia ser apreciada no processo de execução de sentença, no qual os Recorrentes não lhe imputaram novos vícios, antes destacaram a sua contrariedade ao julgado. Ao não entender assim, a Sentença violou também o princípio da plenitude do processo de execução e o princípio da economia processual; 7ª- A Sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, pois aceitou acriticamente o despacho n° 09/2003, de 4 de Abril de 2003, do Presidente da Câmara Municipal de Grândola, considerando que o mesmo cumpria o dever de executar o julgado, quando a Sentença deveria ter procedido ao exame crítico do referido acto (art. 659°, n°s 2 e 3, e art. 668°, n° 1 b) do CPC); 8ª- A Sentença recorrida fez também uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao não...

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