Acórdão nº 01027/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) QUERCUS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.07.2021 (fls. 1190 e segs.), que revogou sentença do TAF de Almada pela qual fora deferida a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho Conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMETO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES que declarou o relevante interesse público da ER 377-2, e do Despacho do SEOPC que declarou a utilidade pública das expropriações necessárias à construção daquela rodovia, com carácter de urgência, e autorizou a posse administrativa das Terras da Costa, na Caparica, Almada.
O acórdão recorrido decidiu revogar aquela sentença e rejeitar a providência cautelar peticionada.
A recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que está em causa o conflito entre o disposto no art. 25º do Regime Jurídico da RAN (DL nº 73/2009, de 31 de Março) e o disposto nos arts. 17º, nº 2 e 20º do Regime Jurídico da AIA (DL nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro), importando determinar a licitude, limites e condições em que um despacho proferido ao abrigo do citado art. 25º do Regime Jurídico da RAN, que permite ao Governo reconhecer o relevante interesse público (RIP) de determinada acção, prevalece sobre declaração de impacte ambiental (DIA) condicionada por parecer negativo.
Refere que esta questão é nova, desconhecendo pronúncias do STA sobre a mesma, e que a sua reapreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.
As contra-interessadas EP-ESTRADAS DE PORTUGAL e A……… sustentam em contra-alegações a inadmissibilidade da revista por ausência dos pressupostos fixados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação ) O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o...
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