Acórdão nº 01027/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) QUERCUS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.07.2021 (fls. 1190 e segs.), que revogou sentença do TAF de Almada pela qual fora deferida a providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho Conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMETO RURAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS E COMUNICAÇÕES que declarou o relevante interesse público da ER 377-2, e do Despacho do SEOPC que declarou a utilidade pública das expropriações necessárias à construção daquela rodovia, com carácter de urgência, e autorizou a posse administrativa das Terras da Costa, na Caparica, Almada.

O acórdão recorrido decidiu revogar aquela sentença e rejeitar a providência cautelar peticionada.

A recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que está em causa o conflito entre o disposto no art. 25º do Regime Jurídico da RAN (DL nº 73/2009, de 31 de Março) e o disposto nos arts. 17º, nº 2 e 20º do Regime Jurídico da AIA (DL nº 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro), importando determinar a licitude, limites e condições em que um despacho proferido ao abrigo do citado art. 25º do Regime Jurídico da RAN, que permite ao Governo reconhecer o relevante interesse público (RIP) de determinada acção, prevalece sobre declaração de impacte ambiental (DIA) condicionada por parecer negativo.

Refere que esta questão é nova, desconhecendo pronúncias do STA sobre a mesma, e que a sua reapreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.

As contra-interessadas EP-ESTRADAS DE PORTUGAL e A……… sustentam em contra-alegações a inadmissibilidade da revista por ausência dos pressupostos fixados no art. 150º, nº 1 do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o...

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