Acórdão nº 01119/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A A…… S.A.
Interpôs acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA para anulação do despacho de um Vereador de 14.02.2007 que ordenou a realização de obras de consolidação e reparação em prédio da A.
A acção foi julgada improcedente pelo TAF de Coimbra.
A A. apelou para o TCA Norte que, por Acórdão de 4 de Maio, negou provimento ao recurso.
Deste Acórdão é agora pedida a admissão de revista, para o que a A. alega, em resumo: - O caso é de completa omissão do dever de audiência da interessada com fundamento em urgência, mas sem se especificarem factos que preencham este conceito de urgência para afastar a audição prévia.
- A vistoria ao prédio a conservar, datada de 7.2.2007, não deu lugar a qualquer auto e foi efectuada apenas por um técnico, sem o conhecimento nem notificação prévia à A.
- O despacho não apresenta fundamentação.
- As mencionadas questões carecem de decisão diferente da que tiveram e apresentam relevância jurídica significativa, em especial a que respeita à necessária justificação factual da urgência capaz de permitir afastar a sua realização ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º do CPA.
Não houve contra alegação.
II Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito...
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