Acórdão nº 01119/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A A…… S.A.

Interpôs acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA para anulação do despacho de um Vereador de 14.02.2007 que ordenou a realização de obras de consolidação e reparação em prédio da A.

A acção foi julgada improcedente pelo TAF de Coimbra.

A A. apelou para o TCA Norte que, por Acórdão de 4 de Maio, negou provimento ao recurso.

Deste Acórdão é agora pedida a admissão de revista, para o que a A. alega, em resumo: - O caso é de completa omissão do dever de audiência da interessada com fundamento em urgência, mas sem se especificarem factos que preencham este conceito de urgência para afastar a audição prévia.

- A vistoria ao prédio a conservar, datada de 7.2.2007, não deu lugar a qualquer auto e foi efectuada apenas por um técnico, sem o conhecimento nem notificação prévia à A.

- O despacho não apresenta fundamentação.

- As mencionadas questões carecem de decisão diferente da que tiveram e apresentam relevância jurídica significativa, em especial a que respeita à necessária justificação factual da urgência capaz de permitir afastar a sua realização ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º do CPA.

Não houve contra alegação.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito...

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