Acórdão nº 0993/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) “A………, SA” e “B………, SA”, ambas identificadas nos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, respectivamente, recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA e recurso de revista subordinado ao abrigo do citado preceito e do art. 682º do CPCivil, do acórdão do TCA Sul, de 21.06.2012 (fls. 446 e segs.), que, em sede de acção de contencioso pré-contratual intentada pela 1ª recorrente contra a ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES e a 2ª recorrente, como contra-interessada, concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção, anulando a deliberação do CA da Anacom, de 20.10.2011, que decidiu «declarar a não caducidade da adjudicação à empresa B……… SA do Concurso Público para a Implementação e Gestão de Sistema de Informação Centralizado», e julgando improcedentes ou prejudicados os pedidos subsidiários formulados na p.i.

Na sua alegação para este Supremo Tribunal, a recorrente principal suscita, em suma, a questão de saber se os certificados referentes ao cumprimento de normas internacionais ISO (International Organization for Standardization) podem ser exigidos como documentos de habilitação, ou se, pelo contrário, a entidade adjudicante está obrigada a lançar mão de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação sempre que pretenda exigir ao co-contratante a exibição de tais certificados.

Questão que diz prender-se com a interpretação do art. 81º do CCP, preceito que não fornece uma resposta clara e definitiva sobre a matéria, mas que no seu nº 6 alude à exigência de o adjudicatário dever apresentar “documentos de habilitação que o programa do procedimento exija, nomeadamente, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa”.

Acrescenta que esta questão específica não foi ainda objecto de apreciação por parte do STA, justificando-se a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal face à possibilidade de tal matéria ser objecto de idêntica controvérsia em futuras situações similares.

A recorrente subordinada, por seu turno, alega, em suma, que o TAC julgou improcedente o pedido impugnatório dirigido contra a deliberação da Anacom (de não...

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