Acórdão nº 01120/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A……. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 10-05-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Instituto Politécnico do Porto, e Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto, revogou a decisão do TAF de Porto, de 23-11-2010, que tinha julgado procedente a ação administrativa especial, onde se pedia a “(...)impugnação da deliberação final do júri, formalizada na acta da 3ª reunião, de 5 de Julho de 2007, que ordena a contra interessada em primeiro lugar e o seu provimento na vaga de professor-coordenador, a concurso e ordenou a Autora no segundo lugar” -cfr. fls. 239-, acabando o TCA por julgar improcedente tal acção (cfr. fls. 357).

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) G) Pela divergência jurisprudencial, que ressalta das referências nos autos invocadas pela partes e pelas próprias decisões tiradas nas duas instâncias, quanto às três questões de direito, (i) a audiências dos interessados, (ii) a obrigação da atempada divulgação dos critérios de selecção e classificação final, e (iii) o grau, a densificação e a qualidade de fundamentação, no âmbito de provas públicas em cumprimento do art. 28° do DL n.° 185/81, não parece permitir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelo critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito; H) Tratando-se, de resto, de questão que pode vir a ser colocada, nos seus contornos mais genéricos, noutros casos em que se esteja perante concursos com prestação de provas públicas para provimento de lugares, quer no âmbito da carreira docente politécnica (v. p. ex. art. 5°, nos 9 e 10 do Decreto-lei n.° 207/2009, de 31/8, Decreto-lei n.° 206/2009- regime do título de especialista), quer no âmbito mais alargado na Administração Pública, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço; I) Acresce, como se demonstrará o erro patente, manifesto, quanto à apreciação do douto acórdão recorrido sobre a suficiência da fundamentação contida na nota justificativa; J) Concluindo-se pela verificação dos três pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excepcional (art. 150º do CPTA), nas três concretas...

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