Acórdão nº 01128/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 10.05.2012 (fls. 193 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais), na qual pedia a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, da DGTT, de 27.02.2003, que ordenou à A. a reposição da quantia de € 79.807,66, de incentivos financeiros recebidos, por incumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado com a entidade demandada no âmbito do programa SIMIAT (Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias).
A recorrente alega, em abono da admissão da revista, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar que transmitir a outrem o aluguer ou direito de uso de viaturas adquiridas ao abrigo do apoio concedido pelo SIMIAT equivale a “alienar” para efeitos do art. 11º, nº 2 do DL nº 181/95, de 26 de Julho, e que, por essa razão a admissão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável...
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