Acórdão nº 01128/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 10.05.2012 (fls. 193 e segs.), pelo qual foi confirmada decisão do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais), na qual pedia a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, da DGTT, de 27.02.2003, que ordenou à A. a reposição da quantia de € 79.807,66, de incentivos financeiros recebidos, por incumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado com a entidade demandada no âmbito do programa SIMIAT (Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias).

A recorrente alega, em abono da admissão da revista, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar que transmitir a outrem o aluguer ou direito de uso de viaturas adquiridas ao abrigo do apoio concedido pelo SIMIAT equivale a “alienar” para efeitos do art. 11º, nº 2 do DL nº 181/95, de 26 de Julho, e que, por essa razão a admissão da revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável...

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