Acórdão nº 01019/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A……, LDª, devidamente identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17/7/2002, que lhe indeferiu o licenciamento de uma obra.

Por sentença do TAF de Lisboa de 11/4/2011, o recorrido foi absolvido da instância, com fundamento na procedência da excepção dilatória do caso julgado formado no processo n.º 334/03, do mesmo tribunal.

Com ela se não conformando, a recorrente contenciosa interpôs recurso para este STA, no qual formulou as seguintes conclusões: I - DO TEOR E ALCANCE DO ACTO SUB JUDICE 1.ª Os despachos do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2002.07.17 e de 2003.05.13, consubstanciam actos administrativos totalmente distintos (v. arts. 236º e 237° do C. Civil), com pressupostos e fundamentos diferentes, como resulta do seguinte: - O acto sub judice – despacho do Senhor Presidente da CMS, de 2002.07.17 - é constituído por um simples “Indefiro”, que foi antecedido de parecer propondo o indeferimento, com fundamento em alegada “desconformidade da pretensão com as normas e regulamentos em vigor, designadamente o disposto no art. 15° do Dec. Lei 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo Dec. Lei 250/94. de 15/10”.

- O despacho do Senhor Presidente da CMS, de 2003.05.13, indeferiu o pedido de licenciamento requerido pela ora recorrente, com fundamento em alegada “desconformidade com o art. 29° do PDM ... ao abrigo da al. a) do art. 63° do DL 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL n.° 250/94. de 15 de Outubro” – cfr.

texto n.° e 1 a 4; 2.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, na parte em que decidiu verificar-se identidade de causa de pedir, tendo violado o disposto nos arts. 497° e 498° do CPC – cfr.

texto n.° s 1 a 4; II - DA INEXISTÊNCIA DE CASO JULGADO 3.ª O presente recurso contencioso e o processo que correu termos sob o n.° 334/03 têm por objecto actos totalmente distintos, pelo que nunca se verificaria in casu a excepção de caso julgado (v. arts. 497° e 498° do PC; cfr. Acs. STA de 2002.09.26, Proc.

0195/02; de 1995.06.22, Proc.

036953; de 1995.01.24, Proc.

035294; de 1986.11.11, Proc.

023519, in www.dgsi.pt) – cfr.

texto n.° a 5 a 10); 4.ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no presente processo e no Processo n. ° 334/03 não “se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, pelo que não existe “identidade de pedido” (v. art. 498° do CPC) e “a pretensão deduzida (não) procede do mesmo facto jurídico”, pelo que não existe “identidade de causa de pedir” (v. arts. 497° e 498° do...

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