Acórdão nº 0138/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos autos de acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, na parte em que decidiu indeferir o pedido de condenação do réu como litigante de má fé.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Restringe-se o presente recurso à impugnação da decisão, contida na douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no sentido do indeferimento do pedido de condenação do Réu como litigante de má fé.

2 - Impugna o Autor a decisão de indeferimento da condenação do Réu como litigante de má fé por resultar ostensivamente dos elementos constantes dos presentes autos que o comportamento adoptado pelo Réu se enquadra e preenche não uma mas todas as situações de litigância de má fé tipificadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 456º do C.P.C..

3 - A má fé processual do Réu revela-se desde logo pela forma dura, contundente, injusta e até deselegante, como este entendeu defender-se na contestação apresentada, aí acusando o Autor de não litigar de boa fé e de agir “com menor lisura e correcção”(!!!) no relacionamento com a administração tributária. Chegando mesmo a expressamente alegar a "falsidade” dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, factos que sabia e não podia ignorar serem verdade uma vez que os mesmos eram corroborados pelos documentos que a própria administração tributária tinha em seu poder mas que entendeu e decidiu ocultar ao Tribunal.

4 - Mas o que ostensivamente mais demonstra a má fé processual com que o Réu actuou nos presentes autos é o facto deste ter tido a ousadia de aqui vir juntar um Processo Administrativo truncado, em que omitiu documentos directamente respeitantes à relação material controvertida e dos quais resultava evidente a veracidade do alegado pelo Autor e a justeza da pretensão por este deduzida.

5 - Como bem sabe o Réu e é do conhecimento de todos os seus órgãos, a Administração está obrigada (cfr. art. 84º, nº 1 do C.P.T.A) a juntar aos processos judiciais os respectivos Processos Administrativos na íntegra, não sendo de todo admissível que esta seleccione, de entre todos os documentos que o compõem, os que são de dar a conhecer e os que são de ocultar ao Tribunal que julga a causa, como aconteceu no presente caso. Comportamento que só por si é revelador de ostensiva violação do dever de cooperação a que estava obrigado o Réu e demonstrativo da flagrante má fé com que actuou.

6 - Acresce que, coincidência das coincidências, os documentos omitidos no Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu, foram exactamente aqueles documentos que comprovavam a veracidade do alegado na petição inicial pelo Autor e os que demonstravam a justeza da sua pretensão. Circunstância que por si só é demonstrativa do dolo com que actuou o Réu. Foi sua intenção omitir tais documentos para conseguir alterar a verdade dos factos e poder deduzir oposição que sabia não ter fundamento.

7 - Entender tal comportamento como negligência simples, como resulta da douta sentença recorrida, é absurdo em face do que são as mais elementares regras da experiência comum acessíveis a um qualquer cidadão medianamente informado, quanto mais em face daquelas que serão as regras da experiência comum de quem decide num Tribunal Tributário.

8 - E não se aceita que este reprovável comportamento processual do Réu possa ser desculpado e branqueado com um alegado “desfasamento verificado entre os serviços descentralizados que praticaram os actos em causa e o departamento central a quem incumbe o acompanhamento dos processos... imputável a eventual mau funcionamento dos serviços na circulação da informação”. É que o órgão do Réu, o Serviço de Finanças de Coimbra – 1, que instrui o Processo Administrativo para ser junto aos autos era o mesmo órgão que dispunha dos documentos aí omitidos, pelo que se os omitiu foi porque assim quis actuar.

9 - Sendo certo que, se o Réu é pessoa colectiva pública, a actuação processual do Réu é a actuação de todos os seus órgãos. E assim pela má fé com que actua qualquer um dos seus órgãos no âmbito do processo é processualmente responsável o próprio Réu.

10 - Caso assim não fosse nunca o artigo 456º do C.P.C. e a figura jurídica da litigância de má fé teriam aplicação quando em causa estivesse a actuação processual de uma pessoa colectiva, pública ou privada, pois que estas sempre poderiam e conseguiriam desculpar e branquear os seus comportamentos processuais passíveis de enquadrar as situações tipificadas no referido normativo legal com uma pretensa falta de comunicação entre os seus órgãos e departamentos. O que seria de todo inaceitável e inadmissivelmente injusto.

11 - A má fé processual do Réu revela-se ainda pelo facto deste, após ter sido notificado do articulado superveniente deduzido pelo Autor e do qual, especialmente dos documentos com este juntos aos autos, resultava evidente a justiça da pretensão por este formulada, ter vindo apresentar requerimento (de fls. 153 e segs.) em que persistia na negação dos factos alegados pelo Autor e no acerto da decisão que lhe retirava os benefícios fiscais. Assim mantendo a sua postura inicial.

12 - E pugnou ainda o Réu pela inadmissibilidade e pelo desentranhamento desse articulado superveniente, na esperança de que um aspecto meramente formal e tão só processual permitisse expurgar os autos da verdade alegada e cabalmente provada nesse articulado superveniente e desse ainda algum ganho de causa à administração tributária, o que esta sabia ser materialmente impossível e tremendamente injusto.

13 - Só depois do referido articulado superveniente ter sido definitivamente admitido nos autos por douto despacho de 13 de Maio de...

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