Acórdão nº 0138/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos autos de acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, na parte em que decidiu indeferir o pedido de condenação do réu como litigante de má fé.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Restringe-se o presente recurso à impugnação da decisão, contida na douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no sentido do indeferimento do pedido de condenação do Réu como litigante de má fé.
2 - Impugna o Autor a decisão de indeferimento da condenação do Réu como litigante de má fé por resultar ostensivamente dos elementos constantes dos presentes autos que o comportamento adoptado pelo Réu se enquadra e preenche não uma mas todas as situações de litigância de má fé tipificadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 456º do C.P.C..
3 - A má fé processual do Réu revela-se desde logo pela forma dura, contundente, injusta e até deselegante, como este entendeu defender-se na contestação apresentada, aí acusando o Autor de não litigar de boa fé e de agir “com menor lisura e correcção”(!!!) no relacionamento com a administração tributária. Chegando mesmo a expressamente alegar a "falsidade” dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, factos que sabia e não podia ignorar serem verdade uma vez que os mesmos eram corroborados pelos documentos que a própria administração tributária tinha em seu poder mas que entendeu e decidiu ocultar ao Tribunal.
4 - Mas o que ostensivamente mais demonstra a má fé processual com que o Réu actuou nos presentes autos é o facto deste ter tido a ousadia de aqui vir juntar um Processo Administrativo truncado, em que omitiu documentos directamente respeitantes à relação material controvertida e dos quais resultava evidente a veracidade do alegado pelo Autor e a justeza da pretensão por este deduzida.
5 - Como bem sabe o Réu e é do conhecimento de todos os seus órgãos, a Administração está obrigada (cfr. art. 84º, nº 1 do C.P.T.A) a juntar aos processos judiciais os respectivos Processos Administrativos na íntegra, não sendo de todo admissível que esta seleccione, de entre todos os documentos que o compõem, os que são de dar a conhecer e os que são de ocultar ao Tribunal que julga a causa, como aconteceu no presente caso. Comportamento que só por si é revelador de ostensiva violação do dever de cooperação a que estava obrigado o Réu e demonstrativo da flagrante má fé com que actuou.
6 - Acresce que, coincidência das coincidências, os documentos omitidos no Processo Administrativo junto aos autos pelo Réu, foram exactamente aqueles documentos que comprovavam a veracidade do alegado na petição inicial pelo Autor e os que demonstravam a justeza da sua pretensão. Circunstância que por si só é demonstrativa do dolo com que actuou o Réu. Foi sua intenção omitir tais documentos para conseguir alterar a verdade dos factos e poder deduzir oposição que sabia não ter fundamento.
7 - Entender tal comportamento como negligência simples, como resulta da douta sentença recorrida, é absurdo em face do que são as mais elementares regras da experiência comum acessíveis a um qualquer cidadão medianamente informado, quanto mais em face daquelas que serão as regras da experiência comum de quem decide num Tribunal Tributário.
8 - E não se aceita que este reprovável comportamento processual do Réu possa ser desculpado e branqueado com um alegado “desfasamento verificado entre os serviços descentralizados que praticaram os actos em causa e o departamento central a quem incumbe o acompanhamento dos processos... imputável a eventual mau funcionamento dos serviços na circulação da informação”. É que o órgão do Réu, o Serviço de Finanças de Coimbra – 1, que instrui o Processo Administrativo para ser junto aos autos era o mesmo órgão que dispunha dos documentos aí omitidos, pelo que se os omitiu foi porque assim quis actuar.
9 - Sendo certo que, se o Réu é pessoa colectiva pública, a actuação processual do Réu é a actuação de todos os seus órgãos. E assim pela má fé com que actua qualquer um dos seus órgãos no âmbito do processo é processualmente responsável o próprio Réu.
10 - Caso assim não fosse nunca o artigo 456º do C.P.C. e a figura jurídica da litigância de má fé teriam aplicação quando em causa estivesse a actuação processual de uma pessoa colectiva, pública ou privada, pois que estas sempre poderiam e conseguiriam desculpar e branquear os seus comportamentos processuais passíveis de enquadrar as situações tipificadas no referido normativo legal com uma pretensa falta de comunicação entre os seus órgãos e departamentos. O que seria de todo inaceitável e inadmissivelmente injusto.
11 - A má fé processual do Réu revela-se ainda pelo facto deste, após ter sido notificado do articulado superveniente deduzido pelo Autor e do qual, especialmente dos documentos com este juntos aos autos, resultava evidente a justiça da pretensão por este formulada, ter vindo apresentar requerimento (de fls. 153 e segs.) em que persistia na negação dos factos alegados pelo Autor e no acerto da decisão que lhe retirava os benefícios fiscais. Assim mantendo a sua postura inicial.
12 - E pugnou ainda o Réu pela inadmissibilidade e pelo desentranhamento desse articulado superveniente, na esperança de que um aspecto meramente formal e tão só processual permitisse expurgar os autos da verdade alegada e cabalmente provada nesse articulado superveniente e desse ainda algum ganho de causa à administração tributária, o que esta sabia ser materialmente impossível e tremendamente injusto.
13 - Só depois do referido articulado superveniente ter sido definitivamente admitido nos autos por douto despacho de 13 de Maio de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO