Acórdão nº 0656/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A……… E MULHER, B………, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução da dívida de contribuição autárquica, relativa ao ano de 1992, no processo de execução fiscal n.º 1872-20020153022, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
1.1.
A M.ma Juíza julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo dos arts. 287.º, al. e), do CPC, ex vi art.2.º, al. e), do CPPT.
-
Não se conformando com tal decisão, A……… e mulher interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. A sentença recorrida, ao julgar extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, face à extinção da execução fiscal por pagamento e anulação, violou o disposto nos artigos 213º, e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52 da LGT.
-
Na verdade, na execução fiscal de que a oposição é um apenso, não houve qualquer pagamento, não se encontrando a mesma, por isso, extinta por pagamento.
-
O montante que se encontra depositado na execução fiscal, no valor de 1485,26€, é proveniente da penhora do vencimento do recorrente.
-
Essa penhora foi ordenada na execução porquanto, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do CPPT, os recorrentes não prestaram garantia idónea, tendo a execução prosseguido os seus termos.
-
Contudo, efetuada a penhora e encontrando-se depositado à ordem da execução o referido valor de 1485,26€, suficiente para garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, a execução suspendeu-se por força do disposto nos artigos 52º n.º 1 e 2 da LGT e 169º nº 1 do CPPT.
-
Suspendendo-se a execução fiscal nos termos expostos, não pode o órgão de execução fiscal prosseguir esta, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrente dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal.
-
Pelo que, é inválido o acto praticado pelo órgão de execução fiscal, de aplicação dos montantes depositados no pagamento da quantia exequenda e acrescidos e, em consequência, de inserção no sistema informático da informação de extinção da execução por pagamento.
-
Do exposto concluiu-se que a execução fiscal de que a oposição é apenso não está extinta por pagamento mas sim suspensa nos termos do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT e “(…)” n.º 1 e 2 do artigo 52 da LGT.
-
Ao dar como assente um “facto” afirmado pelo órgão de execução fiscal, designadamente que o processo de execução estava extinto por pagamento — facto esse que nem é facto mas sim direito -, julgando, em consequência, extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 213º,e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52º da LGT, pelo que a mesma deve ser revogada, prosseguindo os autos de oposição os seus termos processuais até final.
-
Sem prescindir do alegado, dir-se-á ainda que a sentença recorrida, ao condenar os oponentes no pagamento das custas totais do processo de oposição, fez errada interpretação do artigo 450º n.º 3 do CPC.
-
Isto porque, a responsabilidade pelo pagamento das custas referentes à parte da quantia exequenda anulada pelo órgão de execução fiscal porquanto o seu pagamento não era da responsabilidade da sociedade executada mas sim dos proprietários das fracções em causa, é da Fazenda Pública, conforme prevê o artigo 450º, nº 3, do CPC.
Nestes termos, e em tudo quanto Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos de oposição até final.
Improcedendo o recurso quanto ao 1º fundamento, deve a parte da sentença que condene os oponentes no pagamento da totalidade das custas ser revogada, substituindo-se por acórdão que condene os oponentes e a Fazenda Pública no pagamento das custas, repartidas nos termos constantes das conclusões das presentes alegações.” 3.
Não foram deduzidas Contra-alegações.
-
O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer no sentido de que não tendo a obrigação exequenda sido paga voluntariamente, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, pelo que deverá o recurso proceder.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: “1. Foi instaurado processo de execução pela Fazenda Pública, originariamente contra C………, Lda., deduzir oposição à execução por dívida de contribuição Autárquica (CA), do ano de 1992, no valor de 3075.98 €; 2. Em 02.03.20004 foram citados os oponentes, como responsáveis subsidiários da dívida respeitante ao ano de 1992, no montante de 3.057,98€ (fls. 32 e 33 dos autos); 3. Os oponentes foram em 11.10.2004, notificados para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO