Acórdão nº 032/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, Lda., NIPC ……, com sede na Rua ……., n°…., Riomeão, deduziu Impugnação Judicial versando as liquidações adicionais de IVA com os n.° 070 81 924 (€ 26 105, 29 a título de imposto) e 070 81 925 (€ 2 520,41 a título de juros compensatórios), que se reportam ao mês de Setembro de 2004.
Por sentença de 28 de Abril de 2011, o TAF de Aveiro julgou improcedente a Impugnação apresentada por A……, Lda., mantendo na íntegra as liquidações impugnadas. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: I — Existe um manifesto lapso de escrita nos artigos 14.°, 17.°, 20.° e 45.° da petição inicial, uma vez que, onde está escrito B…… se pretendia escrever C……; II — No decurso do processo a Impugnante centrou toda a sua actividade na demonstração das transacções tituladas pelas facturas emitidas pelo fornecedor C……; III — A decisão recorrida não poderia ter sido tomada sem ter sido previamente ouvida a impugnante expressamente com o propósito de se pronunciar sobre a eventualidade dessa decisão; IV — A sentença recorrida violou o n.° 3 do artigo 3.° do Código do Processo Civil; V — Na condução do processo, o juiz deve prover a todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; VI — O poder, atribuído ao juiz, de convidar qualquer das partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é um verdadeiro poder-dever, que deve ser prosseguido e cumprido imperativamente quando o juiz se apercebe que tais insuficiências ou imprecisões podem comprometer uma justa composição do litígio e o apuramento da verdade substancial, uma vez que foi em demanda desse apuramento que as partes recorreram à justiça soberana; VII — A sentença recorrida violou os n.°s 2 e 3 do artigo 508.° do CPC; Sem conceder, VIII — Não se encontra provado que a administração fiscal dispusesse de indícios da falsidade das operações comerciais facturadas, que basearam as liquidações impugnadas; IX — As liquidações impugnadas deveriam fundar-se em fundados indícios da falsidade das operações tituladas pelas facturas; X — Não se encontrando provada a existência de tais fundados indícios, as liquidações impugnadas padecem do vício de falta de fundamentação.
Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada determinando-se à 1ª instância...
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