Acórdão nº 032/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, Lda., NIPC ……, com sede na Rua ……., n°…., Riomeão, deduziu Impugnação Judicial versando as liquidações adicionais de IVA com os n.° 070 81 924 (€ 26 105, 29 a título de imposto) e 070 81 925 (€ 2 520,41 a título de juros compensatórios), que se reportam ao mês de Setembro de 2004.

Por sentença de 28 de Abril de 2011, o TAF de Aveiro julgou improcedente a Impugnação apresentada por A……, Lda., mantendo na íntegra as liquidações impugnadas. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: I — Existe um manifesto lapso de escrita nos artigos 14.°, 17.°, 20.° e 45.° da petição inicial, uma vez que, onde está escrito B…… se pretendia escrever C……; II — No decurso do processo a Impugnante centrou toda a sua actividade na demonstração das transacções tituladas pelas facturas emitidas pelo fornecedor C……; III — A decisão recorrida não poderia ter sido tomada sem ter sido previamente ouvida a impugnante expressamente com o propósito de se pronunciar sobre a eventualidade dessa decisão; IV — A sentença recorrida violou o n.° 3 do artigo 3.° do Código do Processo Civil; V — Na condução do processo, o juiz deve prover a todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; VI — O poder, atribuído ao juiz, de convidar qualquer das partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é um verdadeiro poder-dever, que deve ser prosseguido e cumprido imperativamente quando o juiz se apercebe que tais insuficiências ou imprecisões podem comprometer uma justa composição do litígio e o apuramento da verdade substancial, uma vez que foi em demanda desse apuramento que as partes recorreram à justiça soberana; VII — A sentença recorrida violou os n.°s 2 e 3 do artigo 508.° do CPC; Sem conceder, VIII — Não se encontra provado que a administração fiscal dispusesse de indícios da falsidade das operações comerciais facturadas, que basearam as liquidações impugnadas; IX — As liquidações impugnadas deveriam fundar-se em fundados indícios da falsidade das operações tituladas pelas facturas; X — Não se encontrando provada a existência de tais fundados indícios, as liquidações impugnadas padecem do vício de falta de fundamentação.

Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada determinando-se à 1ª instância...

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