Acórdão nº 0716/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, S.A N.I.P.C. ……, com sede na Rua ……., n.° ……. deduziu impugnação judicial contra: - o acto que fixou o valor patrimonial tributário (em diante V.P.T.) , praticado no âmbito da segunda avaliação do imóvel identificado como fracção “…..” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ……, ……., Porto, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11585.

Por sentença de 16 de Abril de 2012, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção de intempestividade, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 01.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou a caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido, pelo que o thema decidendum é a verificação, ou não, da apontada questão prévia da tempestividade da acção.

  1. O presente processo judicial tem em mira o acto que fixou o valor patrimonial tributário praticado no âmbito da segunda avaliação do imóvel identificado como fracção “…..” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11585 e, bem assim, a decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que lhe precedeu.

  2. Da acordo com o raciocínio que subjaz à Sentença em recurso à impugnante, ora recorrente, estava vedada a possibilidade de, perante o acto de fixação de valor patrimonial, se socorrer da via graciosa, vale por dizer, que tal acto não comporta sindicância e controlo da legalidade através de reclamação graciosa e posterior recurso hierárquico.

  3. Envereda, assim, a Sentença recorrida por uma visão judiciária da relação que o cidadão contribuinte deve ter com e Estado Fisco, ainda que tal importe e signifique, como significa, o aumento das pendências judicias e os encargos associados, onerando tanto o Estado como o Contribuinte.

  4. É convicção da recorrente que a Sentença a quo fez uma interpretação errada do n.° 1 do artigo 77° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

  5. Em concreto o que é decisivo saber é se a norma citada impede OU NÃO o recurso às vias graciosas, perante ilegalidade detectada no apuramento do Valor Patrimonial Tributário em sede de segunda avaliação.

  6. Sendo que, concluindo-se que tal norma não restringe o direito do contribuinte à via graciosa, ter-se-á de reconhecer que a Sentença a quo andou mal ao decretar a caducidade da impugnação.

  7. Isto porque, considerando-se legal a reacção da Impugnante à decisão do Chefe de Finanças do Porto 5 que manteve o V.P.T. através da apresentação de reclamação graciosa, e tendo em conta que quer a reclamação graciosa, quer o recurso hierárquico quer a impugnação que lhes sucederam foram deduzidas dentro dos prazos legalmente estatuídos para o efeito — conforme resulta do probatório, 09.

    deverá inexoravelmente concluir-se que não subsistem razões para a decisão pela caducidade tomada na Sentença recorrida, assim procedendo o presente recurso.

  8. É certo que o art. 77º, do CIMI, em obediência ao Principio Constitucional da “Tutela Jurisdicional Efectiva”, vem estabelecer — de modo inequívoco — a possibilidade do contribuinte reagir contenciosamente (e autonomamente) contra os actos de fixação de valores patrimoniais.

  9. Porém, ao contrário do que sustenta a Sentença recorrida, este preceito não limita o modelo de reacção dos contribuintes interessados à impugnação judicial, apenas fixando o entendimento de que as decisões de fixação do VPT podem directamente ser objecto de impugnação judicial.

  10. Pois, se outro fosse o entendimento pretendido pelo legislador, certamente que, de um modo expresso, teria limitado o modelo de aferição da legalidade à impugnação judicial, como ocorre noutros exemplos do direito processual tributário (vide art. 129° n.° 7 do CIRC, 24°, n°2 do D.L. 51/95, de 20.3), 13.

    Contrariamente, no caso vertente, o legislador não excluiu a possibilidade de o contribuinte interessado vir a deduzir Reclamação Graciosa do acto de fixação do VPT, mas apenas consignou que tal acto era susceptível de Impugnação Judicial directa — solução que, de resto, se encontra em perfeita sintonia com os Princípios Gerais subjacentes ao Ordenamento Jurídico-Fiscal.

  11. Acresce ainda que como pressuposto para o recurso aos Tribunais, estabelece o artigo 86° nº 2 que: “A impugnação da avaliação directa [justamente o caso de fixação do VPT] depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão”.

  12. Assim, a circunstância de o art. 77° do CIMI referir expressamente que da decisão de fixação do VPT cabe Impugnação Judicial, não exclui a possibilidade do contribuinte optar, previamente, pela Reclamação Graciosa.

  13. É o que resulta da interpretação facial do art. 77°, dos Princípios Gerais do Ordenamento Fiscal e da interpretação sistemática, pois, como se referiu, nos casos em que o legislador quis excluir a Reclamação Graciosa da esfera dos, inequivocamente fixou esta limitação.

  14. A Sentença a quo violou, eventualmente entre outros, o artigo 77° do CIMI.

    Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deverá ser revogada a Sentença a quo e substituída por outra que determine o prosseguimento do processo, assim se fazendo a habitual Justiça.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 37/43, em 16 de Abril de 2012.

    A sentença recorrida absolveu a Fazenda Pública do pedido nos autos de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento de recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa, por sua vez deduzida do acto de fixação, em segunda avaliação de VPT ao imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de ……., Porto, sob o artigo 11585 -…, no entendimento de que se mostra caducado o direito de impugnar pelo decurso do prazo legal de 90 dias contados da notificação do acto de fixação do VPT.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 63/66, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    Não houve contra-alegações.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    A questão controvertida é saber se do acto de fixação de valores patrimoniais o contribuinte pode usar os meios graciosas de impugnação (reclamação graciosa/recurso hierárquico), ou, tão-somente, a impugnação judicial.

    Vejamos.

    Nos termos do estatuído no artigo 77.°/1 do CIMI “Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Processo e de Procedimento Tributário”.

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