Acórdão nº 0482/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 28/6/2007 (a fls. 354 a 358) que dando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a decisão proferida em 1ª instância e, em substituição, julgou improcedente a impugnação da liquidação de IVA do ano de 1985 e respectivos juros compensatórios.

1.2. Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 379 a 381).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no TCAS (fls. 382 – cfr., igualmente, fls. 430), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.

  1. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A) O Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental, na ausência de alteração da respectiva regulamentação jurídica e em face de situações de facto idênticas, pelo que se verifica a oposição de Acórdãos referida nos artigos 27°, alínea b), do E.T.A.F. e 284°, do C.P.P.T.; B) Face à redacção do artigo 1°, alínea a), do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI), na ausência de prova da qualidade dos vendedores enquanto sujeitos passivos de IVA, agindo com tais, não é lícito à Administração Fiscal proceder à presunção dessa qualidade e, consequentemente, à liquidação de IVA devido pelas aquisições intracomunitárias; C) Ao decidir em sentido contrário ao aqui exposto, bem como, em contrário ao decidido no Acórdão fundamento, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária, e 1°, alínea a) do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, motivo por que deve ser revogada.

    Termina pedindo se declare a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e que o recurso seja julgado procedente, vindo, a final, o acórdão recorrido a ser revogado.

    1.5. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, sustentando que o acórdão recorrido deve ser confirmado e formulando as Conclusões seguintes: 1. Em sede dos presentes autos, a AF apenas tinha que provar os pressupostos da aplicação de métodos indirectos, nos termos do art. 74°, 3 da LGT e não a efectiva existência e concretos elementos das operações tributáveis por si presumidas.

  2. Ela desonerou-se completamente do seu encargo probatório.

  3. A prova da efectiva natureza das compras de veículos usados realizadas no mercado comunitário cumpria, pois, ao Recorrente.

  4. Ele não conseguiu realizar essa prova, suscitando, quanto muito, uma dúvida que, por força do disposto no art. 100º, 2 do CPPT tem que ser valorada a favor da AF.

  5. O acórdão recorrido deve, pois, ser mantido.

    1.6. O MP emitiu Parecer nos termos seguintes: «Objecto do recurso - acórdão do TCA Norte-SCT proferido em 28.06.2007 (em oposição com acórdão do TCA Sul-SCT proferido em 19.10.2004 processo n° 880/03).

    FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos para o conhecimento do recurso Sufragamos o sentido do despacho proferido em 6.01.2011 pelo juiz relator no tribunal recorrido, sobre a verificação dos pressupostos para resolução do conflito de jurisprudência emergente da oposição de acórdãos (fls. 430): - identidade da questão fundamental de direito - identidade da regulamentação jurídica aplicável - identidade de situações fácticas - antagonismo das soluções jurídicas (art. 284º CPPT; art. 30° al. b) ETAF aprovado pelo DL n° 129/84, 27 Abril).

  6. Conflito de jurisprudência Questão fundamental de direito: ónus da prova da qualidade de sujeito passivo de IVA, agindo como tal, do vendedor nas transacções intracomunitárias (art. 1º al. a) RITI).

    O conflito deve ser resolvido no sentido da adesão à tese do acórdão fundamento, segundo a qual recai sobre a administração tributária (AT) o ónus da prova da qualidade de sujeito passivo de IVA, agindo como tal, do vendedor interveniente nas transacções intracomunitárias.

    Argumentário I. O acórdão recorrido não afirma que a administração tributária (AT) tenha demonstrado a qualidade de sujeitos passivos de IVA, agindo como tal, dos vendedores na Alemanha intervenientes nas transacções; apenas admite que as características concretas da transacção tornam fundada a presunção da AT de que os vendedores tenham intervindo naquela qualidade.

    1. Pretendendo a AT a liquidação do IVA sobre ela recai o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca (art. 1º al. a) RITI; art. 74° n° 1 LGT).

      A AT não beneficia de qualquer presunção legal ou judicial que permita firmar factos presumidos desconhecidos a partir de factos conhecidos (arts. 349°/351° CCivil).

    2. A...

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