Acórdão nº 0762/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.

A……., identificado nos autos, citado no processo de execução fiscal nº. 2267201101014510, contra si instaurado para cobrança da quantia de € 7.485,73, proveniente de uma dívida ao IFADAP., IP. (actual IFAP, IP.), deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Fazenda Pública da instância.

  1. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este STA, formulando alegações e respectivas conclusões, nas quais foi suscitada a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, no que concerne à apreciação da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais.

  2. Por despacho de fls. 127, o juiz do Tribunal “a quo” sustentou o decidido.

  3. Remetidos os autos a este STA e após convite à sintetização das conclusões, veio o recorrente apresentou de novo as conclusões nos termos a seguir indicados: “Em Novembro de 2011 o Recorrente foi citado pela administração fiscal, e pela primeira vez, que contra ele corria uma execução fiscal referente a um, eventual, imposto (IFADAP — Subsidio) referente ao ano de 2008 no valor de 7485,73.

    Só depois dessa data é que Recorrente se pôde pronunciar o que fez em 27 de Janeiro de 2012, isto é, dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento do ato lesivo dos seus interesses legalmente protegidos.

    De qualquer maneira, a AT citou o ora Recorrente através de correio registado simples quando o deveria ter feito mediante carta registada com aviso de receção.

    Razão pela qual o Recorrente não foi, até à presente data, citado, nos termos da lei. Falta de citação, essa que não lhe é imputável e, gera nulidade, insanável, do processo de execução fiscal, bem como de todo o processado e pode ser arguida a todo o tempo, o que o Recorrente fez, em tempo.

    Motivo pelo qual, deveria a impugnação, por si apresentada ter sido atendida por tempestiva e por ser o meio de reação contencioso próprio para reagir.

    O Recorrente alegou, também, que só podem servir de base à execução fiscal os títulos executivos enumerados nas quatro alíneas do nº 1 do art.° 162 do CPPT e desde que possuam, cumulativamente, os requisitos essenciais constantes do art.° 163 do CPPT e a certidão de dívida terá de ser assinada e autenticada nos termos do nº 1 e do n° 3 do art.° 88 do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.

    Da citação efetuada ao recorrente não constam, de forma expressa (nem, tão pouco, tacitamente) os elementos essenciais da dívida nem aquela vinha acompanhada de cópia do título executivo para que se pudesse defender.

    O documento enviado pela AT carece de força executiva constituindo uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nulidade essa alegada pelo recorrente motivo pela qual a impugnação poderia ter sido apresentada a todo o tempo e, portanto, deveria ter sido considerada tempestivamente apresentada pelo Tribunal a Quo e entendida como o meio de reação contencioso próprio para que o Recorrente reagisse.

    O Recorrente alegou, ainda, a nulidade da citação uma vez que aquela não continha a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir.

    A citação não possuía qualquer fundamentação (ainda que sucinta) quer de facto quer de direito e não constavam elementos que esclarecem, concretamente, a motivação do ato gerando uma nulidade prevista no art.° 198° do CPC (subsidiariamente aplicável ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT) por falta de observância de formalidades previstas na lei, o que foi alegado perante o Tribunal a Quo pelo recorrente que podia ser reclamada a todo o tempo.

    O recorrente alegou, ainda, perante o Tribunal a Quo, a inexistência do facto tributário uma vez que não recebeu aquela quantia, (nem qualquer outra) a título de subsídio (ou a qualquer outro título) daquele organismo no ano de 2008. Cf resulta das listagens de pagamentos n° 384/2008 publicada no Diário da Republica, 2ª série, n° 228 de 24 de Novembro de 2008 e da listagem 77/2009 publicada no Diário da Republica, 2ª série, n° 42 de 2 de Março de 2009 na qual constam todos os subsídios, subvenções, ajudas e incentivos atribuídos por aquele organismo a pessoas singulares no ano de 2008.

    Em nenhuma daquelas listagens, aparece o nome do recorrente como tendo recebido qualquer quantia do IFADAP seja a que titulo for.

    A AT reclama do Recorrente uma quantia que sabe não ser devida e assim ser está, manifestamente a praticar um ato lesivo dos interesses patrimoniais, legalmente protegidos do Recorrente.

    Em suma, a impugnação apresentada perante o Tribunal a Quo era tempestiva, porque apresentada no prazo estatuído no n° 1 al. f) do art.° 102 do CPPT e como tal, não deveria ter considerado que a impugnação apresentada o foi extemporaneamente e em consequência, ter considerado que o Recorrente deveria ter lançado mão de outro meio de reação contencioso.

    O recorrente alegou, ainda, perante o Tribunal a Quo, a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais.

    A, alegada, dívida, reporta-se a um, eventual, subsidio concedido ao recorrente pelo IFADAP motivo pelo qual a divida reclamada é a cobrança coerciva, pela AT para reposição de montantes indevidamente recebidos emergente de um, eventual, contrato de atribuição de ajudas/subsídio/subvenção, celebrado entre o recorrente e o IFADAP IP., não emerge de uma situação tributária, mas sim a cobrança através de processo de execução fiscal, de um contrato de direito privado incumprido e, portanto, de uma divida não tributaria de que é credora uma entidade pública.

    O recorrente celebrou, há muitos anos atrás, um contrato com o IFADAP para atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS — regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas” no qual foi aposta uma cláusula na qual se lê: “para todos as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”.

    O tribunal competente para dirimir os conflitos que adviessem do contrato celebrado seria o tribunal cível e, os contratos celebrados com os particulares, seriam regulados pelo direito privado.

    O tribunal fiscal seria, materialmente, incompetente para julgar, o que determina a sua incompetência absoluta. Esta de conhecimento oficioso e de ordem pública, que pode ser arguida pelo interessado, e precede o de qualquer outra matéria.

    A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria configura uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância e deveria ter sido uma questão prévia a considerar pelo Tribunal a Quo.

    A sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica.

    Porem o Tribunal a Quo, não se pronunciou sobre a questão suscitada da incompetência absoluta, quando o deveria ter feito, antes de se pronunciar sobre qualquer outra questão, não o fazendo violou os art.° 494 al a) art.° 495, art.° 660 n° 1, al. a) do n° 1 do art.° 288 do CPC todos do CPC, aplicável por força da alínea e) do art.° 2 do CPPT, determinando a nulidade da sentença proferida, nos termos da al. d) n° 1 do art.° 668 do CPC.

    A Sentença proferida violou, ainda, o estatuído no n°1 do art.° 123 do CPPT, porquanto o Tribunal a Quo limitou-se a enunciar, sintetizadamente, o pedido do ora recorrente quando deveria ter identificado os interessados, os factos objeto do litígio, sintetizado a pretensão do impugnante e respetivos fundamentos”, não o fazendo, a sentença proferida é nula, nos termos do n°1 do art.° 125 do CPPT e da al. d) nº 1 do art.° 668 do CPC.

    A sentença recorrida violou, entre outras as disposições, as disposições constantes dos seguintes artigos: art.° s 268° n° 3 da CRP, 77° da LGT...

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