Acórdão nº 01162/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação judicial que A……, Lda, identificada nos autos, deduziu do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia efectuado na execução fiscal nº 2550201101011863.
Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade; b) Está em causa decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e de não aceitação dos bens identificados pela reclamante para efeitos de garantia, tendo a douta sentença considerado que o despacho reclamado, enquanto acto administrativo, padece de vício de forma que gera a sua anulabilidade pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela executada e não estar fundamentada a sua não audição; c) Contudo, o acto decisório de indeferimento do pedido de prestação de garantia não é, no entender da Fazenda Pública, um acto administrativo em matéria tributária, mas antes um acto de carácter processual, o que decorre da posição jurisprudencial patente nos Acórdãos do STA de 07.12.2011 (processo nº. 01054/11), de 23.02.2012 (processo nº. 059/12), de 12.04.2012 (processo nº. 0247/12) e, concretamente, sobre o tipo de acto praticado (dispensa de prestação de garantia), vide ainda Acórdãos do STA de 07.03.2012 (processo nº. 0185/12) e de 08.08.2012 (processo nº. 0803/12); d) Daí resulta que toda a fundamentação da sentença recorrida para decidir da forma que o fez enferma de um vício de raciocínio de base, pois que, a decisão que determinou o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, enquanto acto processual, mostra-se conforme com a legalidade (art.° 170° do CPPT e 52°, n°. 4 da LGT), tem um mínimo de fundamentação exigível adaptado ao tipo de acto em questão, não carece do direito de audição e dele teve conhecimento a reclamante; e) Mas ainda que se avente a posição manifestada na douta sentença de adesão à corrente jurisprudencial que considera o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia enquanto acto administrativo em matéria tributária (que não concebemos), somos de parecer que o despacho reclamado não sofre do vício de falta de fundamentação quanto à dispensa de audição da prova testemunhal para o efeito arrolada; f) Da conjugação do disposto nos art. 170°, nº 1 e 3 do CPPT e 52° da LGT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, sendo que o ónus da prova da verificação dos respectivos requisitos recai sobre a reclamante – É o que resulta do Acórdão do Pleno do STA de 05.07.2012 (processo n°. 0286/12); g) Salvo melhor entendimento, está patente na lei uma clarificação do tipo de prova que deve servir de base à instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia ou, pelo menos, estabelece-se uma preferência legal manifestada pela prova documental, além de que a jurisprudência recente acentua o carácter de urgência que reveste o processo de execução fiscal, conforme Acórdãos do STA de 23.02.2012 (processo nº. 059/12) e de 20.06.2012 (processo nº. 0625/12); h) Assim, se o carácter de urgência que assume a tramitação do processo de execução fiscal determina a não concessão do direito de audição sobre o projecto de decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, por maioria de razão, se justifica a não audição da prova testemunhal indicada pela reclamante sempre que a mesma não seja absolutamente crucial para a prova dos respectivos pressupostos, o que sucede na situação em análise; i) Impendendo sobre a executada a prova dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, revestindo o processo de execução fiscal natureza urgente, sendo os factos em questão passíveis de prova documental, prova essa à qual a lei (art. 170°, nº. 3 do CPPT) dá inteira preferência e não justificando minimamente a executada que tipo de factos pretendia ver provados pelas testemunhas, de forma a convencer o Órgão de execução Fiscal da pertinência/utilidade da audição das testemunhas e da inexistência de prova documental, bem procedeu o serviço de finanças ao não produzir prova oral; j) Acresce que, contrariando da linha de pensamento seguida, a possibilidade de assegurar a suspensão do processo executivo, mediante a prestação de garantia, assume variadas possibilidades e formas, preceituando o art. 199° do CPPT, que a garantia a prestar pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente; k) Partindo do princípio de que a lei atribui, pelo menos, uma clara preferência à prova documental a produzir nesta matéria, que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia impende sobre a reclamante, associado ao facto de o processo de execução fiscal revestir carácter de urgência, temos de concluir que não se verifica o vício aludido na douta sentença recorrida; l) Independentemente do alegado, ainda que tivesse sido cometido vício decorrente da não audição das testemunhas (o que não se concebe), sempre diríamos que mesmo que as testemunhas tivessem sido ouvidas, o seu depoimento não tinha a virtualidade de mudar o rumo da decisão — Vide sobre esta temática o Acórdão do STA de 10.11.2010 (processo nº. 0671/10) e o Acórdão do TCA Sul de 09.02.2010 (processo nº. 03379/09); m) Não obstante a jurisprudência elencada respeite à preterição do direito de audição previsto no art. 60° da LGT, tem aqui inteiro cabimento, impondo-se retirar que, ainda que alguma preterição de formalidade houvesse pelo facto de não terem sido ouvidas as testemunhas (que não existe), há que apelar à doutrina do aproveitamento do acto — Que vem defendida por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado volume 1 (anotação 19 ao art. 45°) e tem tido o acolhimento da jurisprudência, citando - se a titulo exemplificativo o Acórdão do STA de 30.11.2011 (processo nº. 0983/11) e o Acórdão da mesma instância de 12.04.2012 (processo nº. 0896/11); n) Transpondo a visão jurisprudencial da doutrina do aproveitamento do acto para os presentes autos, temos que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, o conteúdo decisório não poderia ser diferente, devendo este acto manter-se na ordem jurídica, porquanto, já foi demonstrado que o processo de execução fiscal tem natureza urgente, que não se compadece com a produção de prova testemunhal, quer sob a forma de concessão do direito de audição, quer mediante produção de prova testemunhal (com as delongas inerentes), a não ser em casos verdadeiramente excepcionais em que não haja possibilidade de efectuar prova dos factos senão através de testemunhas, o que não é manifestamente o caso; o) Depois, essa excepcionalidade tem de ser previamente fundamentada, justificada e demonstrada pela reclamante, para que o órgão de execução Fiscal possa conhecer os factos a provar, sua necessidade e inviabilidade da prova documental, sendo que da petição nada é dito pela reclamante; p) Há que ter na devida conta que os factos apreciados são susceptíveis de ser provados por documentos, não fazendo sentido apelar à prova testemunhal que vai contender com a natureza urgente do processo e que deve ser admitida somente em situações devidamente justificadas, em conformidade com a prevalência da prova documental nos termos do art. 170° do...
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