Acórdão nº 0725/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que, por sua vez, havia interposto da sentença que julgara procedente a impugnação judicial que A……. deduziu contra o acto de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2002.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de determinar se, constando dos autos prova documental - escritura pública - que se reputa como a única capaz de atestar a transmissão da propriedade do imóvel nos termos em que aí é referido, a mesma pode ser afastada por prova testemunhal, relativamente a matéria de âmbito tributário, tributação como mais-valias, em IRS, dos ganhos decorrentes da alienação de um bem imóvel, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado da casos futuros.

C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na força probatória de documento autêntico para fazer repercutir o imposto devido ao Estado pelos ganhos obtidas com a transmissão da propriedade do imóvel, mas também, na igual pertinência da questão de o Tribunal “a quo” ter valorado outra prova, que não aquela, designadamente, a testemunhal, para lhe atribuir um valor probatório superior, como sendo questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.

D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar o quadro legal aplicável a estes casos, de prova documental - escritura pública, versus prova testemunhal, para determinar qual delas tem força probatória superior, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito E) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, art. 10º n.º 1, al. a) do CIRS e arts. 363º, 364º, 371º e 393º e 394º, todos do Código Civil, aos factos, pelo que, não se deve manter.

F) Na verdade, o entendimento de que a escritura pública não corresponde à realidade ao dela constar que a impugnante recebeu a quantia x, subverte os princípios da prova constantes dos artigos do Código atrás...

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