Acórdão nº 0967/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul ( Secção Tributária ) que, confirmando integralmente a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, manteve a decretada procedência da impugnação judicial antes e oportunamente deduzida pelo ora Requerido A……, nos autos convenientemente identificado, e, em consequência, manteve a também decretada anulação da liquidação adicional de IRS n.º 20095004917290, relativa ao exercício de 2005.

Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação da questão “ … para efeitos de enquadramento do Sujeito Passivo (SP), no regime de tributação do lucro tributável em IRC, se uma declaração de substituição ao inicio de actividade, entregue fora do prazo para o exercício da opção, previsto no artigo 53º n.º 7, al. b) do CIRC, pode ser aceite e produzir efeitos retroactivos.

” Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega Que “ … tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.

E que “ … a questão que considera que, a apresentação de uma declaração de substituição de declaração de inicio de actividade, fora de todos os prazos legais, em alternativa ao exercício atempado da opção pelo regime de tributação do lucro tributável nos termos do n.º 1 e 7 do art.º 57º do CIRC consubstancia a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito, assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.” E que “ … atribuir efeitos retroactivos a um acto administrativo, ao considerar válida a declaração de alteração de inicio de actividade a todo o tempo, consubstancia também a violação da regra geral de que os actos administrativos produzem efeitos apenas, desde a data em que são praticados ( art.º 127º do CPA, aplicável ex vi artigo 2º c) da LGT ), são questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros...

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