Acórdão nº 0714/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A……, identificado nos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº. 1759-2011/01004042, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que tinha sido instaurada para cobrança de uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), no valor de 73.400,26 euros.
1.1.
Naquele Tribunal decidiu-se julgar improcedente a oposição, por falta de fundamento legal, mas determinando-se a convolação em acção administrativa especial.
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Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, formulando alegações com as seguintes conclusões: “1. Toda a matéria vertida na p.i. de oposição se reconduz à (i)legitimidade do oponente para ser chamado à execução, nos termos da alínea b) do 1 do art° 204° do CPPT 2. A (i)legitimidade do oponente para ser chamado à execução é fundamento próprio de oposição e é neste meio processual que deve ser conhecida.
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O fundamento, que é causa de pedir da oposição, faz parte do elenco taxativo do artigo 204° do CPPT.
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O fundamento alegado é compatível com o pedido feito.
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Com a discussão da (i)legitimidade do oponente para ser chamado para a execução, nunca se pretendeu discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua apreciação em concreto, ou se formulou qualquer pretensão anulatória do despacho que permitiu converter em reembolsável o subsídio não reembolsável que havia sido concedido à sociedade B……, Lda.
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A matéria constante dos art° 1° a 10° contende directamente com a (i)legitimidade do oponente ser chamado para a execução fiscal.
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A matéria dos art°s 11º a 19º, a apreciar sem prescindir da matéria dos arts. 1° a 10º, é vertida para a hipótese de se estar a considerar ser o oponente chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, sem se dar cumprimento ao art° 23°, n° 4 da LGT.
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De igual forma, a matéria invocada no artº 20º e ss da p.i. de oposição até final, na mesma relação de subsidiariedade do alegado nos artsº. 1° a 10°, contende com a discussão da mesma (i)legitimidade do oponente, não ter sido investido, de direito, como gerente daquela sociedade ou, alguma vez, ter assumido ou praticados actos que o pudessem indiciar como gerente, de facto, da sociedade 9. Não o assim considerar, está decisão recorrida enfermada de erro na apreciação de direito que à alegação, de facto e direito, lhe foi submetida.
Termos em, declarando procedente o recurso, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que conheça da matéria em sede oposição à execução fiscal, assim se fazendo JUSTIÇA!” 3.
O IEFP, I. P., veio contra-alegar, concluindo nos seguintes termos: “a. A presente Oposição tem por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
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O Oponente é parte legítima na presente execução.
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A Oposição só pode ter um dos fundamentos enumerados no artigo 204.° do CPPT.
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A convolação da Oposição em Acção Administrativa Especial não poderá ocorrer, em virtude de à data da instauração da Oposição já ter decorrido o prazo previsto no art.° 58°, n.° 2, alinea b), do CPTA, na medida em que o recorrente foi notificado da decisão final em 05/03/2010.
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Não sendo admissível a Oposição a mesma deverá ser rejeitada, mas não convolada em Acção Administrativa Especial.
Termos em que, e com os mais de douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida.” 4.
O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de o recurso ser de improceder.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS 1- DA FACTO A sentença recorrida não efectuou o julgamento da matéria de facto de forma destacada, considerando, porém, o entendimento (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, Áreas editora, 6ª ed., Vol. IV, anotação 23 h) ao art. 279º, p. 369, e Acórdão do STA de 7/3/2012, proc nº 175/2012.) segundo o qual, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, cabem nos seus poderes de cognição os factos constantes do próprio processo judicial, apreensíveis por mera percepção, com relevância para a decisão a proferir descortinamos no processo a seguinte factualidade, que submetemos a alíneas:
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A certidão da dívida de fls.20 dos autos foi extraída em 24 de Novembro de 2010.
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O processo de Oposição foi instaurado em 18 de Maio de 2011.
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O Oponente foi citado como executado em 20 de Abril de 2011.
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O Oponente não foi notificado do despacho que converteu em reembolsável o subsídio não reembolsável, como resulta do expediente de fls. 21 a 23 dos autos.
2 - DE DIREITO 2.1.
Das questões a apreciar e decidir Em 23 de Fevereiro de 2011 foi instaurado contra o ora recorrido, A……, o processo executivo nº 1759201101004042, mediante certidão de dívida emitida, em 24 de Novembro de 2010, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
A referida dívida respeita a apoio financeiro concedido por despacho do Director do Centro de Emprego de Amarante, de 21 de Fevereiro de 2006, à Firma B……, Ldª., representada pelo sócio C…… e o ora recorrente.
Citado pessoalmente, no âmbito da referida execução, o ora recorrente deduziu oposição judicial, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: · Ilegitimidade passiva nos termos dos arts. 153º do CPPT e 23º e 24º da LGT, porquanto o oponente não é devedor originário nem nunca garantiu pessoalmente o cumprimento de obrigações que a Sociedade em causa assumiu; · Preterição de formalidade legal uma vez que tendo sido contra si ordenada reversão, a mesma não foi precedida de audição prévia, com violação do art. 23º, nº 4, da LGT; · O oponente é ainda parte ilegítima na medida em que nunca foi gerente nem de facto nem de direito da executada originária, sendo que cabe ao exequente a demonstração dos pressupostos da reversão fiscal e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto e de direito; O oponente conclui que é parte ilegítima para a execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204º, alínea b), do CPPT, pedindo a extinção da instância.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20/4/2012, foi julgada improcedente a oposição por falta de fundamento legal e ordenada a convolação em acção administrativa especial.
Para tanto ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo” : “(…) Compulsados os autos, resulta da argumentação exposta pelo Oponente que ele apenas pretendeu impugnar a legalidade da liquidação, que, por si, não constitui fundamento de oposição á execução fiscal.
Nos termos do art.97°, n.°3 da LGT e do art.98°, n.°4 do CPPT...
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