Acórdão nº 0714/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MA
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……, identificado nos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº. 1759-2011/01004042, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que tinha sido instaurada para cobrança de uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), no valor de 73.400,26 euros.

1.1.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar improcedente a oposição, por falta de fundamento legal, mas determinando-se a convolação em acção administrativa especial.

  1. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, formulando alegações com as seguintes conclusões: “1. Toda a matéria vertida na p.i. de oposição se reconduz à (i)legitimidade do oponente para ser chamado à execução, nos termos da alínea b) do 1 do art° 204° do CPPT 2. A (i)legitimidade do oponente para ser chamado à execução é fundamento próprio de oposição e é neste meio processual que deve ser conhecida.

  2. O fundamento, que é causa de pedir da oposição, faz parte do elenco taxativo do artigo 204° do CPPT.

  3. O fundamento alegado é compatível com o pedido feito.

  4. Com a discussão da (i)legitimidade do oponente para ser chamado para a execução, nunca se pretendeu discutir a legalidade da dívida exequenda ou a sua apreciação em concreto, ou se formulou qualquer pretensão anulatória do despacho que permitiu converter em reembolsável o subsídio não reembolsável que havia sido concedido à sociedade B……, Lda.

  5. A matéria constante dos art° 1° a 10° contende directamente com a (i)legitimidade do oponente ser chamado para a execução fiscal.

  6. A matéria dos art°s 11º a 19º, a apreciar sem prescindir da matéria dos arts. 1° a 10º, é vertida para a hipótese de se estar a considerar ser o oponente chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, sem se dar cumprimento ao art° 23°, n° 4 da LGT.

  7. De igual forma, a matéria invocada no artº 20º e ss da p.i. de oposição até final, na mesma relação de subsidiariedade do alegado nos artsº. 1° a 10°, contende com a discussão da mesma (i)legitimidade do oponente, não ter sido investido, de direito, como gerente daquela sociedade ou, alguma vez, ter assumido ou praticados actos que o pudessem indiciar como gerente, de facto, da sociedade 9. Não o assim considerar, está decisão recorrida enfermada de erro na apreciação de direito que à alegação, de facto e direito, lhe foi submetida.

    Termos em, declarando procedente o recurso, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que conheça da matéria em sede oposição à execução fiscal, assim se fazendo JUSTIÇA!” 3.

    O IEFP, I. P., veio contra-alegar, concluindo nos seguintes termos: “a. A presente Oposição tem por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.

    1. O Oponente é parte legítima na presente execução.

    2. A Oposição só pode ter um dos fundamentos enumerados no artigo 204.° do CPPT.

    3. A convolação da Oposição em Acção Administrativa Especial não poderá ocorrer, em virtude de à data da instauração da Oposição já ter decorrido o prazo previsto no art.° 58°, n.° 2, alinea b), do CPTA, na medida em que o recorrente foi notificado da decisão final em 05/03/2010.

    4. Não sendo admissível a Oposição a mesma deverá ser rejeitada, mas não convolada em Acção Administrativa Especial.

    Termos em que, e com os mais de douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida.” 4.

    O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de o recurso ser de improceder.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DA FACTO A sentença recorrida não efectuou o julgamento da matéria de facto de forma destacada, considerando, porém, o entendimento (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, Áreas editora, 6ª ed., Vol. IV, anotação 23 h) ao art. 279º, p. 369, e Acórdão do STA de 7/3/2012, proc nº 175/2012.) segundo o qual, mesmo nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista, cabem nos seus poderes de cognição os factos constantes do próprio processo judicial, apreensíveis por mera percepção, com relevância para a decisão a proferir descortinamos no processo a seguinte factualidade, que submetemos a alíneas:

    1. A certidão da dívida de fls.20 dos autos foi extraída em 24 de Novembro de 2010.

    2. O processo de Oposição foi instaurado em 18 de Maio de 2011.

    3. O Oponente foi citado como executado em 20 de Abril de 2011.

    4. O Oponente não foi notificado do despacho que converteu em reembolsável o subsídio não reembolsável, como resulta do expediente de fls. 21 a 23 dos autos.

      2 - DE DIREITO 2.1.

      Das questões a apreciar e decidir Em 23 de Fevereiro de 2011 foi instaurado contra o ora recorrido, A……, o processo executivo nº 1759201101004042, mediante certidão de dívida emitida, em 24 de Novembro de 2010, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

      A referida dívida respeita a apoio financeiro concedido por despacho do Director do Centro de Emprego de Amarante, de 21 de Fevereiro de 2006, à Firma B……, Ldª., representada pelo sócio C…… e o ora recorrente.

      Citado pessoalmente, no âmbito da referida execução, o ora recorrente deduziu oposição judicial, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: · Ilegitimidade passiva nos termos dos arts. 153º do CPPT e 23º e 24º da LGT, porquanto o oponente não é devedor originário nem nunca garantiu pessoalmente o cumprimento de obrigações que a Sociedade em causa assumiu; · Preterição de formalidade legal uma vez que tendo sido contra si ordenada reversão, a mesma não foi precedida de audição prévia, com violação do art. 23º, nº 4, da LGT; · O oponente é ainda parte ilegítima na medida em que nunca foi gerente nem de facto nem de direito da executada originária, sendo que cabe ao exequente a demonstração dos pressupostos da reversão fiscal e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto e de direito; O oponente conclui que é parte ilegítima para a execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204º, alínea b), do CPPT, pedindo a extinção da instância.

      Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20/4/2012, foi julgada improcedente a oposição por falta de fundamento legal e ordenada a convolação em acção administrativa especial.

      Para tanto ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo” : “(…) Compulsados os autos, resulta da argumentação exposta pelo Oponente que ele apenas pretendeu impugnar a legalidade da liquidação, que, por si, não constitui fundamento de oposição á execução fiscal.

      Nos termos do art.97°, n.°3 da LGT e do art.98°, n.°4 do CPPT...

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