Acórdão nº 0835/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos autos de verificação e graduação de créditos apensos ao processo de execução fiscal instaurado contra A…… por dívidas de Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2002, Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003 a 2007, e IRS do ano de 2003, na parte em que não reconheceu aos créditos exequendos de IMI privilégio imobiliário especial sobre o prédio urbano penhorado na execução fiscal, com o argumento de não se encontrar documentado se tais créditos exequendos dizem ou não respeito ao imóvel penhorado.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, gozassem de privilégio creditório imobiliário; B. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço; C. Junto aos autos a fls. (...) encontra-se uma certidão de dívidas emitida pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), na qual se encontram descriminadas todas as dívidas do executado, nomeadamente dívidas de IMI dos anos de 2004, inscritas para cobrança em 2005, de 2005 inscritas para cobrança em 2006 e de 2006 inscritas para cobrança em 2007 - 1ª prestação.

D. Da análise da referida certidão de dívidas, as dívidas de IMI supra identificadas dizem respeito ao imóvel penhorado “Prédios: 111107 - U - 04790 – Z”, pelo que contrariamente ao doutamente decidido, encontra-se documentado nos autos que os créditos exequendos referentes a IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006 (1ª prestação) dizem respeito ao imóvel penhorado e gozam de privilégio creditório nos termos da lei.

E. Dispõe o art.° 13º n.º 1 do CPPT, corporizando o principio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”.

F. In casu, desconhecendo se as dívidas exequendas respeitariam, ou não, ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se refere o presente processo, a decisão de que os créditos exequendos de IMI não gozam de privilégio creditório imobiliário, enferma de erro de facto e de direito.

G. Face à insuficiência ou deficiência de prova, incumbia, salvo o devido respeito, à Meritíssima Juiz - no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do...

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