Acórdão nº 01161/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses que indeferiu o pedido de que fosse declarada prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000 que lhe está a ser exigida em execução fiscal.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a reclamação judicial improcedente. Isto, em síntese e se bem interpretamos a sentença recorrida, porque considerou que o prazo de prescrição, · é de oito anos e começou a contar-se em 1 de Janeiro de 2001, nos termos do n.º 1 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), · interrompeu-se com a citação da Executada, em 24 de Janeiro de 2005, face ao disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, inutilizando todo o tempo decorrido até então, · não voltará a correr até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, como decorre do disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1 - Tendo a Recorrente sido citada em 24 de Janeiro de 2005, como sujeito passivo de obrigação de imposto em sede de IRC relativo ao exercício económico do ano 2000, a lei aplicável é aquela que estava em vigor à data dos factos, que impõe que Lei nova só dispõe para o futuro, de onde os efeitos sobre os factos que a Lei nova pretende regular ficam ressalvados pela lei antiga.

2 - A Recorrente impugnou a dívida em 2006 que nenhum efeito [ Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu efectivo onde queria dizer efeito.

] teve quanto à cessação do efeito prescritivo, uma vez que a interrupção da prescrição já se dera com a citação, porém, 3 - Esse efeito cessou após se ter concluído um ano sobre a última data em que o processo deixou de ser movimentado e resulta dos factos provados que a não movimentação dá-se a partir de 27 de Junho de 2006.

4 - Em 28 de Junho de 2007 iniciou-se a contagem de um novo prazo de prescrição que, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, se somou ao tempo decorrido entre 01 de Janeiro de 2001 e 24 de Janeiro de 2005. Assim, 5 - Entre Janeiro de 2001 e 24 de Janeiro de 2005, e, 28 de Junho de 2007 a 28 de Março de 2012, são decorridos 8 anos, 9 meses e 24 dias, tempo superior ao prazo previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT.

6 - A douta sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao considerar não ter decorrido o prazo de prescrição de oito anos, desconsiderando a aplicação do art. 49.º, n.º 2, da LGT».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, em síntese, porque considerou que · «[h]á que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 48.º/1 da LGT, lei vigente à data do facto tributário», · esse prazo «conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do artigo 48.º/1 da LGT», · «[o] primeiro facto interruptivo...

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