Acórdão nº 0474/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 — A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2012 (a fls. 1218 a 1228, frente e verso dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1 de Junho de 2011, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………, com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Maio de 2005, proferido no recurso n.° 0561/05 (junto a fls. 1249 a 1251 dos autos), ao ter deliberado que, a partir de 05/01/96 a oposição procede por falta de prova que o oponente tenha exercido as funções de gerência, não obstante o mesmo ser administrador de direito para o triénio de 1997/1998.

O recorrente apresentou (a fls. 1246 a 1248) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, contra-alegando o recorrido (fls. 1260/1266) e pugnando a final pela não admissão do recurso por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos processuais.

Por despacho de 6 de Março de 2012 (fls. 1267) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos quanto à questão da gerência de direito não dimanar a presunção (só por si,) do exercício das correspondentes funções, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.° 5 do art. 284 do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT.

2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que, no âmbito do art. 13.º do CPT verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto, presunção legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em contrário, e que essa prova cabe ao oponente, bem como, também lhe cabe ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação de dívidas.

3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo a capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício.

4) Assim, para o art. 13.º do CPT, o que releva para o afastamento da responsabilidade subsidiária dos gerentes, reversão, é a prova da não culpa na insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, o que pode, ou não, estar ligado ao exercício da gerência de facto.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que considerou que, a partir de 05/01/96, a oposição procedia por falta de prova do exercício das funções de gerente, com todas as legais consequências.

2 - Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: A. Resulta da matéria de facto provada no âmbito da Oposição à Execução n.º 991/06.8BESNT que o ora Recorrido foi nomeado administrador delegado da sociedade B………. a 18 de Outubro de 1994, tendo exercido o cargo desde Dezembro de 1994 até 4 de Janeiro de 1996, data em que renunciou ao cargo, tendo posteriormente, em 31 de Janeiro de 1998, sido nomeado administrador para o triénio 1997/1999, sem ter exercido de facto essas funções.

B.

Em consequência da anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da Impugnação Judicial n.° 196/06.1BESNT, após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Setembro de 2011, a dívida exequenda a que respeita o ora Acórdão Recorrido foi parcialmente anulada, pelo que ascende, actualmente, apenas ao montante de EUR 212.950,02, correspondente ao IVA relativo ao ano de 1999.

C.

O artigo 130.º, n.° 1, do CPT, exige, tendo em vista a reversão de dívidas fiscais de sociedades de responsabilidade limitada contra os respectivos administradores, que estes exerçam, de facto, as funções de administração.

  1. Nos termos do artigo 13.º do CPT, apenas será necessário aferir a verificação do pressuposto atinente à culpa do administrador, na medida em que se tenha demonstrado o exercício de facto das funções de administração.

  2. Ainda que nos termos do artigo 13.º do CPT se estabeleça a presunção legal da culpa do administrador de facto na insuficiência patrimonial da sociedade, bastará que não fique demonstrado o exercício efectivo das funções de administração para que aquela presunção não possa operar, sem ser então sequer necessário provar que não houve actuação culposa.

  3. É função do procedimento tributário recolher os elementos de facto que permitem a aplicação das normas jurídico-tributárias, pelo que a administração Tributária se encontra vinculada ao princípio inquisitório e ao princípio da legalidade, devendo carrear para o processo através da respectiva actividade instrutória os elementos probatórios que permitam concluir ou não pela verificação daqueles pressupostos de facto.

  4. Sempre que se verifique um non-liquet sobre a realidade dos factos de que depende a aplicação de uma norma jurídico-tributária no âmbito do procedimento ou do processo tributário, esse non-liquet deve ser valorado contra quem estiver onerado com o ónus da prova dos factos cuja existência é duvidosa, designadamente em função da consagração de presunções legais, sendo certo que as regras de repartição do ónus da prova não permitem demitir a Administração Tributária da sua tarefa instrutória no âmbito do procedimento tributário.

  5. A consagração de uma presunção legal tem por efeito a inversão das regras gerais do ónus da prova, no entanto as presunções judiciais, não só não invertem as regras gerais do ónus da prova como, em caso algum, permitem fundamentar a preterição de tarefas instrutórias por parte da Administração Tributária.

    I. O artigo 13.º do CPT não consagra uma presunção legal da qual resulte que, uma vez demonstrada a gerência de direito, se presuma a gerência de facto, e, em resultado de uma suposta inversão da regra geral do ónus da prova, incumba ao revertido a prova do não exercício de facto das funções de administrador.

  6. É amplamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, que...

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