Acórdão nº 0474/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 — A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2012 (a fls. 1218 a 1228, frente e verso dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1 de Junho de 2011, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………, com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Maio de 2005, proferido no recurso n.° 0561/05 (junto a fls. 1249 a 1251 dos autos), ao ter deliberado que, a partir de 05/01/96 a oposição procede por falta de prova que o oponente tenha exercido as funções de gerência, não obstante o mesmo ser administrador de direito para o triénio de 1997/1998.
O recorrente apresentou (a fls. 1246 a 1248) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, contra-alegando o recorrido (fls. 1260/1266) e pugnando a final pela não admissão do recurso por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos processuais.
Por despacho de 6 de Março de 2012 (fls. 1267) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos quanto à questão da gerência de direito não dimanar a presunção (só por si,) do exercício das correspondentes funções, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.° 5 do art. 284 do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT.
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que, no âmbito do art. 13.º do CPT verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto, presunção legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em contrário, e que essa prova cabe ao oponente, bem como, também lhe cabe ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação de dívidas.
3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo a capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício.
4) Assim, para o art. 13.º do CPT, o que releva para o afastamento da responsabilidade subsidiária dos gerentes, reversão, é a prova da não culpa na insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, o que pode, ou não, estar ligado ao exercício da gerência de facto.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que considerou que, a partir de 05/01/96, a oposição procedia por falta de prova do exercício das funções de gerente, com todas as legais consequências.
2 - Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: A. Resulta da matéria de facto provada no âmbito da Oposição à Execução n.º 991/06.8BESNT que o ora Recorrido foi nomeado administrador delegado da sociedade B………. a 18 de Outubro de 1994, tendo exercido o cargo desde Dezembro de 1994 até 4 de Janeiro de 1996, data em que renunciou ao cargo, tendo posteriormente, em 31 de Janeiro de 1998, sido nomeado administrador para o triénio 1997/1999, sem ter exercido de facto essas funções.
B.
Em consequência da anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da Impugnação Judicial n.° 196/06.1BESNT, após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Setembro de 2011, a dívida exequenda a que respeita o ora Acórdão Recorrido foi parcialmente anulada, pelo que ascende, actualmente, apenas ao montante de EUR 212.950,02, correspondente ao IVA relativo ao ano de 1999.
C.
O artigo 130.º, n.° 1, do CPT, exige, tendo em vista a reversão de dívidas fiscais de sociedades de responsabilidade limitada contra os respectivos administradores, que estes exerçam, de facto, as funções de administração.
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Nos termos do artigo 13.º do CPT, apenas será necessário aferir a verificação do pressuposto atinente à culpa do administrador, na medida em que se tenha demonstrado o exercício de facto das funções de administração.
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Ainda que nos termos do artigo 13.º do CPT se estabeleça a presunção legal da culpa do administrador de facto na insuficiência patrimonial da sociedade, bastará que não fique demonstrado o exercício efectivo das funções de administração para que aquela presunção não possa operar, sem ser então sequer necessário provar que não houve actuação culposa.
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É função do procedimento tributário recolher os elementos de facto que permitem a aplicação das normas jurídico-tributárias, pelo que a administração Tributária se encontra vinculada ao princípio inquisitório e ao princípio da legalidade, devendo carrear para o processo através da respectiva actividade instrutória os elementos probatórios que permitam concluir ou não pela verificação daqueles pressupostos de facto.
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Sempre que se verifique um non-liquet sobre a realidade dos factos de que depende a aplicação de uma norma jurídico-tributária no âmbito do procedimento ou do processo tributário, esse non-liquet deve ser valorado contra quem estiver onerado com o ónus da prova dos factos cuja existência é duvidosa, designadamente em função da consagração de presunções legais, sendo certo que as regras de repartição do ónus da prova não permitem demitir a Administração Tributária da sua tarefa instrutória no âmbito do procedimento tributário.
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A consagração de uma presunção legal tem por efeito a inversão das regras gerais do ónus da prova, no entanto as presunções judiciais, não só não invertem as regras gerais do ónus da prova como, em caso algum, permitem fundamentar a preterição de tarefas instrutórias por parte da Administração Tributária.
I. O artigo 13.º do CPT não consagra uma presunção legal da qual resulte que, uma vez demonstrada a gerência de direito, se presuma a gerência de facto, e, em resultado de uma suposta inversão da regra geral do ónus da prova, incumba ao revertido a prova do não exercício de facto das funções de administrador.
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É amplamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, que...
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