Acórdão nº 01105/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 30.03.2012 (fls. 278 e segs.), pelo qual foi confirmado acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO (ISEP) e INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO (IPP), na qual peticionava a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo praticado pelo Presidente do ISEP, que lhe ordenava a reposição da quantia de 27.042,76 €, de prestações complementares respeitantes ao regime de exclusividade como Professor-Adjunto.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa uma questão, em seu entender mal decidida, de particular relevância jurídica e social, e que poderá repetir-se com frequência em casos futuros: saber se um professor do ensino politécnico em regime de dedicação exclusiva pode, sem violar o dever de exclusividade previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, constituir-se empresário em nome individual e auferir rendimentos provenientes da comercialização de produtos agrícolas/cinegéticos da exploração agrícola que desenvolve em terras de que é proprietário.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este...

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