Acórdão nº 01167/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Data22 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I Relatório Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sintra veio deduzir a presente intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Assembleia da República e a sua Presidente “Com vista à obtenção da efectiva prolação do esclarecimento/parecer técnico pela Unidade Técnica para a Reorganização do Território, criada pela Assembleia da República ao abrigo da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, relativamente ao pedido oportunamente formulado pelo Município de Sintra (cfr. cópias que agora se juntam como Documentos n°s 1 e 2 e se dão como integralmente reproduzidas), com a subsequente atribuição aos Órgãos do Município de um prazo adicional de pronúncia, cujo inicio deverá ficar reportado à data da tomada de conhecimento do esclarecimento/parecer técnico que vier a ser efectivamente proferido” Alegou, resumidamente que:

  1. O Município de Sintra, na sequência das deliberações tomadas no dia 10 de Outubro de 2012 pelos seus Órgãos, requereu à Unidade Técnica para a Reorganização do Território (UT) a emissão de esclarecimento/parecer técnico relativo à metodologia a conferir à reorganização das freguesias compreendidas na circunscrição territorial do Município, nos termos do expediente oportunamente remetido para tal efeito (cfr. Documentos n°s 1 e 2 e as cópias que agora se juntam como Documentos n°s 3 e 4, as quais passam a ser tidas como integralmente reproduzidas).

  2. No mesmo requerimento foi ainda solicitado que se sobrestasse, até a prestação dos esclarecimentos solicitados à UT, a contagem do prazo para a emissão de pronúncia definitiva da Assembleia Municipal prevista no n° 11 da Lei n° 22/2012 (cfr. Documentos n°s 1 a 4).

  3. O requerimento formulado à UT ficou a dever-se à necessidade de obtenção do esclarecimento de algumas questões oportunamente suscitadas, cuja resolução é marcadamente condicionadora da pronúncia dos Órgãos do Município, porquanto intrínseca dos respectivos pressupostos de partida para tal efeito.

  4. Perante o requerimento apresentado pelo Município de Sintra no cumprimento das deliberações dos respectivos Órgãos, a UT veio referir que não lhe compete prestar apoio técnico-jurídico às autarquias locais na elaboração da pronúncia prevista no artigo 11º da lei n° 22/2012 (cfr. notificação cuja cópia agora se junta como Documento n° 5, a qual se dá como integralmente reproduzida).

  5. Ainda assim, a UT veio referir que inexiste qualquer impossibilidade...

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