Acórdão nº 01125/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……., identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 24.05.2012 (fls. 385 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAC de Lisboa, que, no âmbito de acção administrativa comum por si intentada contra B……, HOSPITAL CURRY CABRAL, EPE (actual Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE) e ESTADO PORTUGUÊS, com vista à condenação dos Réus a pagarem à Autora, solidariamente, uma indemnização por danos sofridos em consequência de erro ou imperícia médica numa intervenção cirúrgica realizada no HCC pelo médico 1º recorrido, absolveu os Réus da instância por procedência da excepção de caso julgado (a Autora propusera anteriormente uma acção, já decidida por sentença transitada em julgado, contra os mesmos Réus, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir).

O acórdão recorrido revogou essa decisão na parte em que absolveu da instância os 1º e 3º Réus (B…… e Estado Português) com base em caso julgado, e, conhecendo em substituição, absolveu da instância esses mesmos Réus com fundamento em ilegitimidade.

Alega, no que releva em sede de apreciação preliminar, em abono da admissibilidade da revista, que se colocam nos autos duas questões de fundamental relevância jurídica e social: a) Saber se a relação estabelecida entre a Autora e os 1º e 3º Réus é susceptível de ser qualificada juridicamente como uma relação contratual, subsumida no art. 1154º do C.Civil (contrato de prestação de serviço); b) Saber se o ónus da prova deve ser regulado pelo disposto no art. 799º do C.Civil (presunção de culpa do devedor) ou se esse ónus cabe à Autora lesada, nos termos do art. 487º, nº 1 do C.Civil.

Os Recorridos sustentam, em contra-alegação, a inadmissibilidade do recurso de revista, por inverificação dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o...

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