Acórdão nº 0441/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Data22 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo Advogado Dr. A……., melhor identificado nos autos, anulou o acto em que a ora recorrente indeferira o pedido do aqui recorrido de que se lhe reconhecesse o direito a uma pensão de reforma.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Apesar do lapso constante da Portaria nº 884/94, que indica como norma habilitante o artº 26°, nº 3 do Decreto-Lei nº 163/83, o Tribunal Constitucional (e o TAF de Lisboa) admitem que queria referir-se ao artº 26°, nº 5 do Decreto-Lei nº 8/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 221/84.

  1. Tal lapso é reconhecido e não deve ser considerado, em si, fundamento suficiente para a invalidade da norma.

  2. E admitir-se que a Portaria nº 884/94 tem como norma habilitante o art. 26°, nº 5 do Decreto-Lei nº 8/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 221/84, não há qualquer vício de inconstitucionalidade, porque esta norma não foi revogada pelo Decreto-Lei nº 328/93.

  3. Pois a entrada em vigor do novo regime jurídico da segurança social dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei nº 328/93, que era omisso sobre o problema da articulação entre este regime e os beneficiários da CPAS, não determinou a revogação automática do art. 26.°, nº 5 do Decreto-Lei nº 8/82, uma vez que, nesta matéria, a solução legal anterior não foi substituída por uma nova.

  4. De facto, o teor literal do texto inicial do art. 78° do Decreto-Lei nº 328/93 quando se refere à revogação de toda a legislação em contrário, enunciando, depois, a título exemplificativo o Decreto-Lei nº 8/82, deve ser interpretado de que não há contradição e, nessa medida, que o art. 26° do Decreto-Lei nº 8/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 22 1/84, não foi revogado.

  5. Além disso, nos termos do artº 7°, nº 3, do Código Civil “a lei geral não revoga a lei especial”.

  6. Pelo que, constituindo o art. 26° do Decreto-Lei nº 8/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 221/84, uma norma especial relativamente ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 328/93, a mesma não pode ter-se por revogada pelo mero efeito da entrada em vigor da lei geral que não contempla qualquer preceito sobre a matéria, nem sequer a pretende regular.

  7. Mais, de acordo com os elementos racional e teleológico de interpretação das leis, não se pode considerar revogada, por ser contrária à nova lei, uma norma que regula matéria que a nova lei não pretendeu regular e até excluiu expressamente do novo regime (cf. artigo 13.° do D.L. nº 328/93).

  8. Além de que a revogação pura e simples de uma norma habilitante criaria um vazio legislativo — e não é...

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