Acórdão nº 01086/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Data22 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso (cuja natureza não indica, mas que só pode ser de revista) do acórdão do TCA Sul de 10.05.2012 (fls. 314 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS com vista à indemnização por danos resultantes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável (a decisão homologatória da transacção cível efectuada na acção sumária nº 5872/90, 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, instaurada em 23.05.1990 e terminada por sentença homologatória de transacção em 04.02.2004).

O recorrente alega, em abono da admissão do recurso, que mais uma vez lhe não foi feita justiça, por o acórdão recorrido ter entendido que a culpa no não andamento do processo lhe é imputável a si, e por não terem sido considerados os danos que lhe foram causados ao esperar mais de 13 anos pela resolução do processo, concluindo que a decisão a proferir contribuirá para uma melhor aplicação do direito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

O Supremo Tribunal...

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