Acórdão nº 0865/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, Lda, NIPC ………, tendo sido citada para pagamento da quantia de € 13.780,07, referente a Sisa e juros compensatórios, deduziu oposição.
Por sentença de fls. 58 e segs. o TAF de Leiria julgou improcedente a referida oposição. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A) — A recorrente deduziu oposição à execução fiscal, alegando a prescrição da dívida de sisa, por o facto tributário (aquisição dos bens) que deu origem à liquidação ter ocorrido no ano de 1999.
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— O facto tributário ocorre efectivamente aquando da transmissão do imóvel e não na data em que a isenção ficou sem efeito, por não revenda no prazo estipulado na lei.
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— Ora, na data da ocorrência do facto tributário, encontrava-se em vigor o CIMSISSD, dispondo o seu artigo 180° o seguinte: “O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as transmissões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48° e 49° da lei geral tributária.” — na redacção dada pelo Decreto-lei n.° 472/99, de 8 de Novembro.
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— Assim, o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto é de 8 anos, nos termos do artigo 180° do CMSISSD (redacção do DL 442/99, de 8 de Novembro), que remete para o artigo 48° e 49° da LGT.
E)— Prazo que se iniciou em 16/11/1999, com a aquisição da propriedade imobiliária, que constitui o facto tributário.
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— O prazo de prescrição de oito anos completou-se antes da instauração e da citação para a execução.
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— Na douta sentença o M. mo Juiz “a quo” recorreu à aplicação ou integração analógica (com o disposto no art.° 92° do CIMSISSD), alegando que a prescrição só começa a contar-se a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos, uma vez que só a partir daquela data podia o direito de liquidar ser exercido.
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— Ora, não há lacuna na lei quanto à matéria da prescrição, porque o legislador entendeu que em matéria de prescrição do imposto de SISA se aplicam as normas previstas na LGT - artigos 48° e 49° - onde está definido o prazo prescricional e os factos interruptivos e suspensivos deste.
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— Por outro lado, a integração analógica em direito tributário é proibida por lei, por se tratar de matéria atinente aos direitos e garantias dos contribuintes, nos termos do n.° 4 do art° 11° da LGT e n.° 2 do art.° 103° da Constituição da República Portuguesa.
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— Daí que, não se possa, legalmente, “extrapolar” a norma da caducidade (92°, n.° 1 do CIMSISSD) para a situação dos autos, dado que o que está em causa é a prescrição da dívida tributária.
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— Concluindo, a dívida encontra-se prescrita, por decurso do prazo de oito anos a contar desde o facto tributário, e por não ter ocorrido neste período nenhuma das causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, previstas no art.° 49° da LGT.
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— A douta sentença recorrida violou o artigo 180° do CIMSISSD, bem como o artigo 48° e 49° da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, declarando-se prescrita a dívida.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1.O facto tributário consiste no facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e determina o nascimento da obrigação tributária.
O facto tributário gerador da obrigação do imposto da Sisa consiste, especificamente, na transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis (art.2° CIMSISD) As isenções são uma categoria de benefícios fiscais, os quais constituem medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, superiores ao da própria tributação que impedem (art.2° n°s 1 e 2 EBF); as normas de isenção não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva (art.9° EBF) A isenção de sisa de que goza a aquisição de prédios para revenda está sujeita a condição resolutiva, caducando se os mesmos não forem vendidos no prazo de 3 anos (arts.11°n°3 e 16°n°1 CIMSISD) A isenção impede a eficácia constitutiva do facto tributário, obstando à produção dos seus efeitos jurídicos, consubstanciados no nascimento da obrigação tributária. A lei confere relevância à data da cessação da isenção como início do prazo para liquidação da Sisa (art.99° n°1 CIMSISD redacção DL n° 472/09,8 novembro) 2.Sufragamos o entendimento expresso em corrente jurisprudencial do STA, segundo o qual o prazo de prescrição da obrigação tributária apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva da isenção: inexistência de revenda do imóvel no prazo de 3 anos, na medida em que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder se exercido (art.306° n°1 CCivil; acórdãos STA-SCT 22.09.2010 processo n° 383/10;8.06.2011 processo n° 174/11).
Em consequência não merece o nosso sufrágio o entendimento plasmado em posterior aresto, segundo o qual o citado prazo se conta a partir da data de ocorrência do facto tributário, e não da data da verificação da condição resolutiva de concessão da isenção (acórdão STA-SCT 26.10.2011 processo n°354/11) A discordância com a doutrina do acórdão radica nos seguintes motivos: a) conceptualmente, confunde facto tributário com obrigação tributária, desprezando o facto impeditivo autónomo da isenção, que se interpõe entre aqueles; b) a interpretação literal da norma constante do art.48°...
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