Acórdão nº 0865/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, Lda, NIPC ………, tendo sido citada para pagamento da quantia de € 13.780,07, referente a Sisa e juros compensatórios, deduziu oposição.

Por sentença de fls. 58 e segs. o TAF de Leiria julgou improcedente a referida oposição. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A) — A recorrente deduziu oposição à execução fiscal, alegando a prescrição da dívida de sisa, por o facto tributário (aquisição dos bens) que deu origem à liquidação ter ocorrido no ano de 1999.

  1. — O facto tributário ocorre efectivamente aquando da transmissão do imóvel e não na data em que a isenção ficou sem efeito, por não revenda no prazo estipulado na lei.

  2. — Ora, na data da ocorrência do facto tributário, encontrava-se em vigor o CIMSISSD, dispondo o seu artigo 180° o seguinte: “O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as transmissões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48° e 49° da lei geral tributária.” — na redacção dada pelo Decreto-lei n.° 472/99, de 8 de Novembro.

  3. — Assim, o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto é de 8 anos, nos termos do artigo 180° do CMSISSD (redacção do DL 442/99, de 8 de Novembro), que remete para o artigo 48° e 49° da LGT.

    E)— Prazo que se iniciou em 16/11/1999, com a aquisição da propriedade imobiliária, que constitui o facto tributário.

  4. — O prazo de prescrição de oito anos completou-se antes da instauração e da citação para a execução.

  5. — Na douta sentença o M. mo Juiz “a quo” recorreu à aplicação ou integração analógica (com o disposto no art.° 92° do CIMSISSD), alegando que a prescrição só começa a contar-se a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos, uma vez que só a partir daquela data podia o direito de liquidar ser exercido.

  6. — Ora, não há lacuna na lei quanto à matéria da prescrição, porque o legislador entendeu que em matéria de prescrição do imposto de SISA se aplicam as normas previstas na LGT - artigos 48° e 49° - onde está definido o prazo prescricional e os factos interruptivos e suspensivos deste.

  7. — Por outro lado, a integração analógica em direito tributário é proibida por lei, por se tratar de matéria atinente aos direitos e garantias dos contribuintes, nos termos do n.° 4 do art° 11° da LGT e n.° 2 do art.° 103° da Constituição da República Portuguesa.

  8. — Daí que, não se possa, legalmente, “extrapolar” a norma da caducidade (92°, n.° 1 do CIMSISSD) para a situação dos autos, dado que o que está em causa é a prescrição da dívida tributária.

  9. — Concluindo, a dívida encontra-se prescrita, por decurso do prazo de oito anos a contar desde o facto tributário, e por não ter ocorrido neste período nenhuma das causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, previstas no art.° 49° da LGT.

  10. — A douta sentença recorrida violou o artigo 180° do CIMSISSD, bem como o artigo 48° e 49° da LGT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, declarando-se prescrita a dívida.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1.O facto tributário consiste no facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e determina o nascimento da obrigação tributária.

    O facto tributário gerador da obrigação do imposto da Sisa consiste, especificamente, na transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis (art.2° CIMSISD) As isenções são uma categoria de benefícios fiscais, os quais constituem medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, superiores ao da própria tributação que impedem (art.2° n°s 1 e 2 EBF); as normas de isenção não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva (art.9° EBF) A isenção de sisa de que goza a aquisição de prédios para revenda está sujeita a condição resolutiva, caducando se os mesmos não forem vendidos no prazo de 3 anos (arts.11°n°3 e 16°n°1 CIMSISD) A isenção impede a eficácia constitutiva do facto tributário, obstando à produção dos seus efeitos jurídicos, consubstanciados no nascimento da obrigação tributária. A lei confere relevância à data da cessação da isenção como início do prazo para liquidação da Sisa (art.99° n°1 CIMSISD redacção DL n° 472/09,8 novembro) 2.Sufragamos o entendimento expresso em corrente jurisprudencial do STA, segundo o qual o prazo de prescrição da obrigação tributária apenas se inicia com a verificação da condição resolutiva da isenção: inexistência de revenda do imóvel no prazo de 3 anos, na medida em que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder se exercido (art.306° n°1 CCivil; acórdãos STA-SCT 22.09.2010 processo n° 383/10;8.06.2011 processo n° 174/11).

    Em consequência não merece o nosso sufrágio o entendimento plasmado em posterior aresto, segundo o qual o citado prazo se conta a partir da data de ocorrência do facto tributário, e não da data da verificação da condição resolutiva de concessão da isenção (acórdão STA-SCT 26.10.2011 processo n°354/11) A discordância com a doutrina do acórdão radica nos seguintes motivos: a) conceptualmente, confunde facto tributário com obrigação tributária, desprezando o facto impeditivo autónomo da isenção, que se interpõe entre aqueles; b) a interpretação literal da norma constante do art.48°...

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