Acórdão nº 0648/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na impugnação judicial «da dívida» de IVA do período de Dezembro de 2003, no montante de € 26.462,75, da sociedade B……., Lda., absolveu da instância a Fazenda Pública, com fundamento na verificação da excepção dilatória da ilegitimidade da impugnante.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo nº 809/10.7BELRS, datada de 13 de Julho de 2011, a qual julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada pelo ora Recorrente com referência à liquidação adicional de IVA relativa ao período de Dezembro de 2003, no montante de € 26.462,75; B) Segundo o entendimento vertido na sentença recorrida, a Impugnante, ora Recorrente, não tem qualquer interesse legalmente protegido, que lhe confira legitimidade em processo tributário, na medida em que não é contribuinte directo, nem substituto, nem responsável subsidiário, razão pela qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade.

  1. Não tem, no entanto e salvo o devido respeito, qualquer fundamento tal entendimento e a decisão recorrida; D) De facto, o objecto da presente impugnação judicial é a dívida referente ao IVA do período de Dezembro do ano de 2003, no valor de € 26.462,75, da sociedade “B……. Lda.”, a qual, independentemente de qualquer entendimento que se possa ter nesta matéria ou da forma como tal circunstância é juridicamente qualificada, foi notificada à ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT; E) Ou seja, não há qualquer dúvida de que, nesse momento, a Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento do montante de IVA em causa e de que a DGCI exigiu naquele momento à Recorrente a satisfação de uma determinada prestação tributária, qualificando-a, por essa via, como devedora do imposto em causa; F) A Recorrente tem, no mínimo, um interesse que não pode deixar de ser legalmente protegido, nomeadamente, nos termos do nº 1 do artigo 9º do CPPT, na medida em que não podem deixar de ser considerados como titulares de um direito ou interesse legalmente protegido os responsáveis subsidiários antes de ser decretada a reversão da execução; G) Isto porque, embora formalmente a dívida ainda não tenha sido revertida contra si, quando a Recorrente foi notificada para efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, do RGIT, materialmente está a ser-lhe exigido por parte da DGCI o pagamento da dívida em causa, como se de qualquer outra prestação tributária se tratasse; H) Ou seja e salvo melhor opinião, não é sequer necessário que a reversão tenha sido formalmente decretada, quando, numa situação como a vertente, aquela reversão já operou através do mecanismo legal previsto no artigo 105º, nº 4, do RGIT; I) E tanto assim é que, caso a Recorrente procedesse ao pagamento do montante da dívida notificado nos termos daquela norma, a sua responsabilidade criminal extinguir-se-ia de imediato, considerando a DGCI que a dívida tributária se encontrava paga, extinguindo consequentemente a responsabilidade tributária no que à mesma respeita; J) Ao não validar tal entendimento, a sentença recorrida permite que ocorra no caso vertente uma evidente violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e no nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do princípio da presunção de inocência, previstos no artigo 32º, nº 1, da mesma CRP; K) De facto, caso tal entendimento proceda, fica a ora Recorrente à mercê do processo-crime, o qual continuará os seus normais termos, sem qualquer possibilidade de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária ou de discutir a legalidade de uma pretensão tributária que lhe está a ser exigida pela DGCI podendo, inclusivamente, vir a considerar-se como confirmada a prática dos factos tributários em causa, no âmbito daquele mesmo processo-crime, sem que o Tribunal competente para o efeito – isto é, o de competência tributária –, profira sentença definitiva e transitada em julgado, a condenar a ora Recorrente ao pagamento do imposto, com fundamento naqueles mesmos factos; L) O entendimento vertido na sentença recorrida origina que este princípio da presunção de inocência fique irremediavelmente abalado, na medida em que não foi garantido à Recorrente o exercício do seu direito e interesse legalmente protegido, isto é, a contestação da pretensão tributária; M) Para além disso, verifica-se no caso vertente, em face ainda do mesmo entendimento constante da sentença recorrida, a violação da proibição da indefesa, consagrada nos artigos 268º, nº 4 e 20º, da CRP; N) De facto, nesta situação – em face da interpretação que a sentença recorrida faz dos aludidos artigos 18º, nº 3, 20º e 23º, nº 1 todos da LGT – o particular fica numa situação de indefesa e de míngua dos meios típicos de reacção a utilizar neste caso, absolutamente desprotegido e sem possibilidade de utilizar, em sede própria, o meio processual adequado à discussão da legalidade/exigibilidade das dívidas tributárias que originaram a instauração do processo-crime; O) Pelo que não pode deixar de decidir-se que o entendimento vertido na sentença recorrida é susceptível de violar o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e no nº 4 do artigo 268º da CRP, assim como, o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº 1, da mesma CRP, bem como, a proibição de indefesa, também prevista nos referidos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP, P) Improcedendo, em consequência, a excepção de ilegitimidade invocada nos autos pela Fazenda Pública e sancionada pela sentença recorrida, devendo considerar-se que a ora Recorrente tinha legitimidade para interpor impugnação judicial contra a pretensão tributária cujo pagamento lhe foi exigido nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, do RGIT e sendo anulada a decisão ora recorrida e conhecendo-se do mérito da impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA de 2003; Q) Sendo anulada, como se espera, a sentença recorrida, com o fundamento acima invocado, nada obsta a que seja conhecido o mérito da impugnação judicial em causa; R) Ora, antes do mais, importa referir que tal impugnação judicial foi tempestivamente apresentada, quer em função de a notificação da liquidação de IVA em crise...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT