Acórdão nº 0571/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, com os demais sinais dos autos, impugnou as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2004 e 2005, liquidações n°s 20088319938327, 20081951484, 20081951483, 20088310039540 e 20081953751.

Por sentença de 19 de Março de 2012, o TAF de Viseu, julgou improcedente a impugnação por entender ter procedido a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial. Reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1. A Impugnação apresentada foi oportunamente apresentada.

  1. O prazo previsto no art 102° da CPPT tem natureza adjectiva e não substantiva.

  2. No caso in decidendum era igualmente aplicável a alínea a) do n° 1 do citado art. 102, facto que tornava a impugnação oportunamente apresentada.

  3. A sentença peca por nulidade por omissão de fundamentação e de omissão de pronúncia.

  4. Foram violadas as normas constantes dos artigos 20°, 102° e 125° do CPPT, bem como art 9º, n° 3 do CC e ainda as normas constitucionais constantes dos artigos 3° n° 3, 20° n° 5 e art 103° n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

  5. A sentença proferida perfilha entendimentos inconstitucionais daquelas citadas normas.

  6. Deve a sentença proferida ser revogada por acórdão que ordene a baixa dos autos com remessa para julgamento para apreciação e decisão da factualidade explanada na Petição Inicial, fazendo-se a devida justiça! Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1. Matéria controvertida: - se devia ter sido aplicado o prazo previsto no art. 102.º al. a) do C.P.P.T.; - se o prazo previsto no dito art. 102.º tem natureza adjectiva, para efeitos do computo a efectuar, nos termos do previsto no seu art. 20.º - se a sentença recorrida peca por nulidade por omissão de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do art. 125.º do C.P.P.T..

    No sentido interposto em que se defendem tais soluções, acaba ainda por se invocar terem sido ainda violadas as normas constitucionais constantes dos arts. 3º n.º 3, 20.º n.º 5 e 103º n.º 3 da C.R.P..

    Na sentença recorrida, após se ter dado como provado o exercício do direito de audição quanto aos pressupostos de que dependeu a reversão, julgou-se ter ocorrido a caducidade do direito de impugnação por a mesma ter sido apresentada para além do prazo previsto no art. 102.º n.º 1 al. c) do C.P.P.T., contado como prazo substantivo, nos termos do seu art. 20.º n.º 1.

  7. Posição que se defende: a. Fundamentação.

    Estando em causa o prazo aplicável a impugnação operada por reversão — aliás, nos termos da audição, esta operou-se mesmo, nos termos do art. 24.º aI. a) da L.G.T. ao caso do recorrente não é directamente aplicável o disposto no art. 102.º n.º 1 aI. a) do C.P.P.T.

    Nesta encontra-se previsto que a impugnação tenha lugar no prazo de 90 dias ocorra desde o termo do pagamento voluntário, o que não é de aplicar ao recorrente, atenta a previsão específica existente.

    O mesmo, tratando-se de um prazo para propositura de acção, também não é de contar como adjectivo, nos termos do n.º 2 do art. 20º. do C.P.P.T., conforme parecer oportunamente já emitido e decidido foi.

    Não é de reconhecer que tenha existido omissão de pronúncia, pese o conhecimento das questões suscitadas tenha sido efectuado em grande parte de uma forma genérica.

    Entre essas questões, situa-se uma referente à nulidade da reversão.

    Com efeito, tinha sido alegado que a reversão tinha ocorrido sem referência à falta de bens do devedor originário, nem que tal falta tivesse sido causada pelo revertido no quadro do previsto no art. 24. n.º 1 al. a) ou b) da L.G.T..

    Contudo, ainda que exista fraca fundamentação, crê-se que não resultará a omissão que é assacada, em face dos termos em que tinha ocorrido o dito direito de audição que foi dado como provado.

    É certo que elementos essenciais da relação jurídica tributária são os referentes aos sujeitos, incluindo os referentes à sua responsabilidade, ao objecto e à constituição da própria relação jurídica tributária, conforme consta actualmente dos arts. 15.º e ss. da L.G.T..

    E que nos art. 22.º n.º 4 e art. 23.º n.º 4 da L.G.T. se prevê especificamente que, no caso de responsabilidade tributária, “deve (...) a notificação ou citação deve conter os...

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