Acórdão nº 01043/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Data28 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO 1 – A……., contribuinte fiscal n.° …., residente na Rua …, n.°…., 4795-…. São Tomé Negrelos, deduziu no âmbito do processo de execução fiscal n.°1880-2005/01064614, Reclamação nos termos dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu um pedido de arguição de nulidade da citação do Reclamante como executado por reversão no âmbito do referido processo de execução fiscal.

Por sentença de fls. 112 dos autos, o TAF de Penafiel, julgou a reclamação improcedente mantendo o despacho reclamado. Reagiu o ora recorrente, interpondo recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 20 de Setembro de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser este Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal competente, para onde os autos foram remetidos, as alegações de recurso integram as seguintes conclusões, sendo os sublinhados da nossa autoria: A.

Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, visando tal dispositivo que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado, tendo em conta que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê e sem as quais nunca poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade ou ilegalidade da reversão pois desconhece em que data é que ocorreu a liquidação e quais os fundamentos da reversão, esta citação está ferida de nulidade insanável por violação manifesta do art.° 22 N.° da LGT e artigo 190 N.° 1 do CPPT, cuja declaração aqui expressamente invoca.

Nestes termos requer a V. Exa. que o presente recurso seja julgado provado e procedente e em consequência que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel seja revogada e substituída por outra que declare que a citação efectuada ao Recorrente é nula e que consequência seja ordenada a sua repetição, declarando-se nulos todos os actos que tiverem sido processados posteriormente a esta, com o que se fará a habitual, Boa justiça.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 105/112, em 28 de Março de 2012.

A sentença recorrida indeferiu reclamação de deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 14 de Fevereiro de 2012, que indeferiu pedido de nulidade do acto de citação, no entendimento de que tal acto continha todos os elementos legalmente exigíveis e, mesmo que tivesse ocorrido alguma falta, a mesma atendendo ao seu conteúdo não prejudicou a defesa do recorrente.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 131 verso/132, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos Artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra-alegações.

O STA é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se estiver apenas em causa matéria de direito, conforme estatuído do nos artigos 26.°/b) e 38.°/a) do ETAF.

Ora, salvo melhor juízo, o presente recurso jurisdicional não se funda, exclusivamente, em matéria de direito pelo que se verifica a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia., que merece imediata e prioritária apreciação, nos termos do disposto no artigo 13.° do CPTA e 16.°/2 do CPPT.

Como refere o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa¹ (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, página 213.), “Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684°, n.° 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada...

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