Acórdão nº 0551/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 17 de Janeiro de 2012, que, na impugnação por si deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel proferido pelo Director da Alfândega de Aveiro, julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.
Foi dado como provado – sem censura – que o impugnante, em 18.04.2001, apresentou o primeiro pedido de revisão do acto de liquidação e que, em 22.05.2003, apresentou novo pedido de revisão do mesmo acto, com os mesmos fundamentos, sendo notificado, em 06.06.2003, da segunda decisão de indeferimento, tendo, em 15.09.2003, deduzido a presente impugnação judicial.
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Face a tal factualidade, concluiu a douta decisão, aliás na esteira da contestação, que este segundo acto decisório não tem carácter inovatório em relação ao primeiro, por se estar perante um acto confirmativo, que não é contenciosamente recorrível.
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Tal conclusão enferma de erro de julgamento e deve ser afastada, pois que, dando de barato que os fundamentos do segundo pedido de revisão são os mesmos do primeiro, o segundo acto de indeferimento não é meramente confirmativo do primeiro.
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A conclusão só poderia estar certa se o segundo pedido de revisão do acto de liquidação tivesse sido apresentado à Alfândega antes de decorridos dois anos sobre a data da apresentação do primeiro, o que não foi o caso.
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Porque mediou mais de dois anos entre a formulação de tais pedidos, por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT, o segundo acto não é confirmativo do primeiro, antes inova na ordem jurídica e produz efeitos próprios, designadamente para fins de sindicância jurisdicional, tempestivamente exercitada pelo recorrente.
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O erro de julgamento estende-se à declaração de procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e à decretada absolvição da instância.
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(sic) A douta sentença, por errada interpretação, violou o disposto nos arts. 2.º al. b) e 56.º n.º 2 al. a) da LGT, 9.º do CPA, 9.º do CC e 668.º n.º 1 al. c) do CPC.
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso ser julgado procedente e revogada a sentença, julgando-se procedente a impugnação, com as legais consequências, como acto de inteira JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) a. Fundamentação No art. 56.º da LGT está expresso haver por parte da AT o dever de pronúncia sobre todos os assuntos da sua competência – n.º 1.
E também o dever de decidir, salvo se tiver havido pronúncia “há menos de 2 anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos”, ou tiver sido “ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário” – n.º 2 ibidem.
No art. 9.º do CPTA prevê-se não haver dever de decisão quando a administração tiver praticado dois anos antes acto administrativo, o que é diferente.
Procurando interpretar a norma anteriormente referida dentro da unidade do sistema, segundo o que resulta do art. 9.º n.º 1 do C....
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