Acórdão nº 0685/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 11 de Fevereiro de 2011, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A………, Lda., contra o despacho de indeferimento de recurso hierárquico proferido pelo subdirector-Geral da Divisão de Cobrança de IR e Património, anulando o despacho recorrido e determinando que se proceda às notificações das liquidações (de juros compensatórios) nos termos legais, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. Quanto á citação do R., muito embora se admita que foi cumprida aquela norma, o que é certo é que, o, agora, ofício de notificação da sentença já devia ter corrigido o nome do Réu e indicado o nome do órgão competente, o que se admite não ter acontecido, por virtude de mero lapso e(ou) desatenção.

  1. O Mmº Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a questão de direito que o R. levantou na sua contestação, a não constituição pela A. de Advogado neste processo, pelo que, houve omissão de pronúncia.

  2. Tal como a transcrevemos, da notificação e da necessária leitura dos artigos nela indicados, não existe qualquer erro da administração, uma vez que, ao contrário do fundamento utilizado pelo Mmº Juiz não foram indicados nem meios nem prazos incorrectos de reacção.

  3. Ora, sendo o pedido principal, na relação material controvertida, o referido acto de liquidação, a esse pedido corresponde a forma de processo da impugnação judicial.

  4. No caso, mais se reafirma que a acção administrativa especial não é o meio próprio, até porque se está no âmbito do processo de execução nº 2089200901010522, pelo que, o meio próprio para invocar o fundamento aduzido pelo A. era a oposição à execução fiscal, escorado no fundamento contemplado na alínea b) do artigo 204.º do CPPT, ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título.

  5. Ora, quanto a nós, e, em primeiro lugar, a questão dos juros compensatórios referentes a IRS retido na fonte no ano de 2007, não são enquadráveis no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT e, por isso, são efectuadas por carta registada, sem aviso de recepção.

  6. Em segundo lugar, o Mmº Juiz dá por provado que as cartas foram recepcionadas, conforme informação prestada pelos correios.

  7. Donde, não nos podemos esquecer que a A. é a A………, Lda. e, assim sendo, é uma pessoa colectiva.

  8. Sobre a citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas, rege o artigo 231.º do C.P.C., cujo n.º 3 estatui: “As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.” 10. Donde, ao contrário da decisão proferida, não há razão para que se repitam aquelas notificações.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve a acção ser julgada improcedente, e em consequência, absolver-se o R. da instância, ou negar-se provimento à acção, com as legais consequências.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer sobre o mérito do recurso “no entendimento de que a relação material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (arts. 9º nº2 e 146º nº 1 CPTA – fls. 110 dos autos.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    - Fundamentação -4 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada, ao não se ter pronunciado sobre a excepção suscitada na contestação de falta de constituição de mandatário da autora, se ocorre erro na forma de processo e se foi ou não observada a forma legalmente prevista para a notificação das liquidações de juros compensatórios de IRS retido na fonte.

    5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: 1. Foi instaurada execução fiscal contra a A. para cobrança de dívidas de IRS no montante de € 709,25 (fls. 66 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  9. A A. reclamou graciosamente nos termos que constam de fls. 2 do apenso de reclamação graciosa cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    a. Alegando em síntese que as liquidações que deram causa do processo de execução fiscal não foram devidamente...

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