Acórdão nº 0643/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Banco A……, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel relativamente a reclamação de créditos realizada na execução fiscal com o número 1902200607000820 e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Conforme resulta dos autos de execução fiscal com o número 1902200607000820 e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, foi penhorado à ordem daquele processo um imóvel, propriedade do executado B…… e de C…… e que infra se discrimina: Fração autónoma destinada a habitação designada pelas letras "……" do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 209-….. e inscrito na respetiva matriz com o artigo 5509°-……..
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). Sobre o imóvel supra identificado incide uma hipoteca voluntária, constituída a favor do Banco Recorrente, inscrita sob a apresentação 13 de 12.05.1997 da correspondente ficha de ónus e encargos, constituída para garantia de um empréstimo no montante de capital de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), a um juro anual fixado para efeitos de registo em 10,33%, elevável em mais 2% em caso de mora, bem como despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 3.000,00 - cfr. cópia da certidão predial junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzida.
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). Tal hipoteca garante responsabilidades do executado perante o Banco Recorrente até ao montante máximo assegurado de 21.148.500$00, a que correspondem € 105.488,27.
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). Em 28.08.2009, na sequência da citação efetuada, o Banco reclamante apresentou reclamação de créditos, pelo valor global de € 89.923,90 - cfr. articulado de reclamação de créditos junto aos autos.
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). Na referida reclamação de créditos, o Banco Recorrente invocou a mencionada hipoteca registada sobre o referido imóvel penhorado, alegou a natureza garantida do seu crédito, e demonstrou que a mesma se encontra devidamente registada na competente Conservatória do Registo Predial, para efeitos do disposto no artigo 687° do Código Civil.
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). Nessa conformidade e face a tudo vindo de referir, é claro e notório que a escritura de hipoteca junta aos autos pelo Recorrente é título executivo bastante quanto à quantia reclamada e tudo o que por virtude daquela responsabilidade seja devido ao Banco Recorrente, sendo que o tipo de crédito reclamado está, dessa forma, garantido pela hipoteca referida e o seu montante cabe, na totalidade, nos limites que a mesma assegura.
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). Acresce que, conforme o Banco recorrente teve a oportunidade expor na reclamação de créditos (artigo 10°), o montante reclamado no valor de € 89.923,90, corresponde a € 66.524,70 a título de capital, € 20.399,20 referente aos juros calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa por mora de 2%, contados desde 09.03.2005 (data da última prestação paga) até 28.08.2009 (data da apresentação da reclamação de créditos), bem como de € 3.000,00 relativo a despesas que o recorrente se viu obrigado a efetuar para assegurar o seu crédito e que estão garantias pela hipoteca.
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). Com efeito, ao capital em dívida acrescem os juros até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa de 2% a título de mora, nos termos consagrados na competente escritura de hipoteca e devidamente registados na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.
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). Razão pela qual, salvo melhor opinião, o crédito do Banco terá, forçosamente, de ser reconhecido nos exatos termos reclamados, e assim graduado em conformidade.
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). Sendo aqui de referir que, de acordo com a cláusula oitava do documento complementar anexo à escritura, ficou estipulado que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato (que à data do incumprimento era de 4,500%), acrescida da sobretaxa máxima legal de 2% - cfr. escritura de mútuo com hipoteca junta aos autos e aqui dada por reproduzida.
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). Pelo que, são devidos ao credor reclamante os juros contados à taxa e sobretaxa acima referidos (4,50% acrescida da sobretaxa de 2%), desde 09.03.05 (data do incumprimento) até efetivo e integral pagamento.
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). A falta de pagamento das prestações acordadas, bem como a penhora realizada nos autos, determinaram a exigibilidade da dívida - cfr. reclamação de créditos apresentada e cláusula 26ª do documento complementar anexo à escritura.
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). Ao contrário do que defende a sentença recorrida, é errado o entendimento de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, pela falta de pagamento de uma delas, abrange apenas a dívida de capital e não a totalidade dos juros remuneratórios.
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). O artigo 781° do Código Civil não distingue entre vencimento de frações de capital, ou vencimento de frações de juros, nem refere que a regra imposta não se aplica aos contratos de mútuo onerosos.
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) Nos contratos de mútuo onerosos, como é o do caso em apreço, a obrigação do mutuário é a restituição dos montantes mutuados e da respetiva retribuição pela disposição do dinheiro combinada entre as partes, não fazendo, por isso, sentido haver distinção entre restituição de capital e restituição da respetiva remuneração acordada.
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). As partes convencionaram uma retribuição pela quantia mutuada, pelo que, não se pode aceitar que o Banco não tenha direito a receber os juros às taxas contratadas com os mutuários até efetivo e integral pagamento.
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). Como atrás foi referido, na escritura de mútuo com hipoteca, foi estipulado pelas partes que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal de 2%.
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). Não podendo assim negar-se ao Banco o direito de receber a quantia que reclamou, nos termos constantes na reclamação de créditos, sendo certo que a mesma está garantida pela hipoteca constituída a favor do Banco.
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). Por outro lado, a sentença recorrida, no que concerne à verificação e graduação do crédito reclamado pelo Banco recorrente, não especifica o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida”.
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).Tal questão demonstra-se essencial para efeitos de determinação do valor do crédito reclamado que o Tribunal "a quo" considera estar verificado e graduado pelo produto da venda do imóvel penhorado.
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). Pelo que se impõe que a sentença recorrida seja substituída por outra que indique a data a partir da qual considerou que o credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida".
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). Sendo opinião do recorrente que outra data não pode ser que a da apresentação da reclamação de créditos, apesar de não partilhar do entendimento plasmado na sentença recorrida, pelos argumentos atrás invocados.
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). Isto posto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 781° e 405° do Código Civil, bem como não especificou o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da divida”, como atrás foi referido, devendo, por isso, ser substituída por outra que reconheça e verifique o crédito do Banco no montante e nos termos por si reclamados, e que indique, se for caso disso, a data em que o credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da divida”.
Termos em que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que reconheça e verifique o crédito do Banco no montante e nos termos por si reclamados, e que indique, se for caso disso, a data em que o credor atuou “em termos de considerar vencida a...
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