Acórdão nº 0643/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Banco A……, SA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel relativamente a reclamação de créditos realizada na execução fiscal com o número 1902200607000820 e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Conforme resulta dos autos de execução fiscal com o número 1902200607000820 e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, foi penhorado à ordem daquele processo um imóvel, propriedade do executado B…… e de C…… e que infra se discrimina: Fração autónoma destinada a habitação designada pelas letras "……" do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número 209-….. e inscrito na respetiva matriz com o artigo 5509°-……..

  1. ). Sobre o imóvel supra identificado incide uma hipoteca voluntária, constituída a favor do Banco Recorrente, inscrita sob a apresentação 13 de 12.05.1997 da correspondente ficha de ónus e encargos, constituída para garantia de um empréstimo no montante de capital de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), a um juro anual fixado para efeitos de registo em 10,33%, elevável em mais 2% em caso de mora, bem como despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 3.000,00 - cfr. cópia da certidão predial junta aos autos e que se dá por integralmente reproduzida.

  2. ). Tal hipoteca garante responsabilidades do executado perante o Banco Recorrente até ao montante máximo assegurado de 21.148.500$00, a que correspondem € 105.488,27.

  3. ). Em 28.08.2009, na sequência da citação efetuada, o Banco reclamante apresentou reclamação de créditos, pelo valor global de € 89.923,90 - cfr. articulado de reclamação de créditos junto aos autos.

  4. ). Na referida reclamação de créditos, o Banco Recorrente invocou a mencionada hipoteca registada sobre o referido imóvel penhorado, alegou a natureza garantida do seu crédito, e demonstrou que a mesma se encontra devidamente registada na competente Conservatória do Registo Predial, para efeitos do disposto no artigo 687° do Código Civil.

  5. ). Nessa conformidade e face a tudo vindo de referir, é claro e notório que a escritura de hipoteca junta aos autos pelo Recorrente é título executivo bastante quanto à quantia reclamada e tudo o que por virtude daquela responsabilidade seja devido ao Banco Recorrente, sendo que o tipo de crédito reclamado está, dessa forma, garantido pela hipoteca referida e o seu montante cabe, na totalidade, nos limites que a mesma assegura.

  6. ). Acresce que, conforme o Banco recorrente teve a oportunidade expor na reclamação de créditos (artigo 10°), o montante reclamado no valor de € 89.923,90, corresponde a € 66.524,70 a título de capital, € 20.399,20 referente aos juros calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa por mora de 2%, contados desde 09.03.2005 (data da última prestação paga) até 28.08.2009 (data da apresentação da reclamação de créditos), bem como de € 3.000,00 relativo a despesas que o recorrente se viu obrigado a efetuar para assegurar o seu crédito e que estão garantias pela hipoteca.

  7. ). Com efeito, ao capital em dívida acrescem os juros até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4,5%, acrescidos da sobretaxa de 2% a título de mora, nos termos consagrados na competente escritura de hipoteca e devidamente registados na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.

  8. ). Razão pela qual, salvo melhor opinião, o crédito do Banco terá, forçosamente, de ser reconhecido nos exatos termos reclamados, e assim graduado em conformidade.

  9. ). Sendo aqui de referir que, de acordo com a cláusula oitava do documento complementar anexo à escritura, ficou estipulado que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato (que à data do incumprimento era de 4,500%), acrescida da sobretaxa máxima legal de 2% - cfr. escritura de mútuo com hipoteca junta aos autos e aqui dada por reproduzida.

  10. ). Pelo que, são devidos ao credor reclamante os juros contados à taxa e sobretaxa acima referidos (4,50% acrescida da sobretaxa de 2%), desde 09.03.05 (data do incumprimento) até efetivo e integral pagamento.

  11. ). A falta de pagamento das prestações acordadas, bem como a penhora realizada nos autos, determinaram a exigibilidade da dívida - cfr. reclamação de créditos apresentada e cláusula 26ª do documento complementar anexo à escritura.

  12. ). Ao contrário do que defende a sentença recorrida, é errado o entendimento de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, pela falta de pagamento de uma delas, abrange apenas a dívida de capital e não a totalidade dos juros remuneratórios.

  13. ). O artigo 781° do Código Civil não distingue entre vencimento de frações de capital, ou vencimento de frações de juros, nem refere que a regra imposta não se aplica aos contratos de mútuo onerosos.

  14. ) Nos contratos de mútuo onerosos, como é o do caso em apreço, a obrigação do mutuário é a restituição dos montantes mutuados e da respetiva retribuição pela disposição do dinheiro combinada entre as partes, não fazendo, por isso, sentido haver distinção entre restituição de capital e restituição da respetiva remuneração acordada.

  15. ). As partes convencionaram uma retribuição pela quantia mutuada, pelo que, não se pode aceitar que o Banco não tenha direito a receber os juros às taxas contratadas com os mutuários até efetivo e integral pagamento.

  16. ). Como atrás foi referido, na escritura de mútuo com hipoteca, foi estipulado pelas partes que, se uma prestação não fosse paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescessem nos termos do contrato, ficariam sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa de juro anual efetiva do contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal de 2%.

  17. ). Não podendo assim negar-se ao Banco o direito de receber a quantia que reclamou, nos termos constantes na reclamação de créditos, sendo certo que a mesma está garantida pela hipoteca constituída a favor do Banco.

  18. ). Por outro lado, a sentença recorrida, no que concerne à verificação e graduação do crédito reclamado pelo Banco recorrente, não especifica o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida”.

  19. ).Tal questão demonstra-se essencial para efeitos de determinação do valor do crédito reclamado que o Tribunal "a quo" considera estar verificado e graduado pelo produto da venda do imóvel penhorado.

  20. ). Pelo que se impõe que a sentença recorrida seja substituída por outra que indique a data a partir da qual considerou que o credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da dívida".

  21. ). Sendo opinião do recorrente que outra data não pode ser que a da apresentação da reclamação de créditos, apesar de não partilhar do entendimento plasmado na sentença recorrida, pelos argumentos atrás invocados.

  22. ). Isto posto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 781° e 405° do Código Civil, bem como não especificou o momento (a data) em que este credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da divida”, como atrás foi referido, devendo, por isso, ser substituída por outra que reconheça e verifique o crédito do Banco no montante e nos termos por si reclamados, e que indique, se for caso disso, a data em que o credor atuou "em termos de considerar vencida a totalidade da divida”.

Termos em que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que reconheça e verifique o crédito do Banco no montante e nos termos por si reclamados, e que indique, se for caso disso, a data em que o credor atuou “em termos de considerar vencida a...

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