Acórdão nº 0457/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……. SA, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), no montante de €191.530,95.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. Tendo a notificação da liquidação adicional de IMT ocorrido após o decurso do prazo de 4 anos previsto no artigo 45.º da LGT, ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

  2. Ao assim não entender, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 31°, n.°s 3 e 4 do Código do IMT e 45°, n.º 1 da LGT.

  3. E é a impugnação judicial o meio processual adequado para reagir contra a caducidade do direito à liquidação quando, pese embora tenha a liquidação adicional ocorrido dentro do prazo de caducidade, foi esta notificada ao sujeito passivo depois de decorrido o prazo de caducidade.

  4. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o Tribunal a quo ter ordenado a convolação da petição de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, por se encontrarem plenamente verificados os requisitos de que depende a convolação.

1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso com fundamento em que a notificação após o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução, mas desconhecendo-se se existiu execução, não se pode ordenar a convolação para a forma adequada.

  1. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1. A ora impugnante é uma sociedade anónima que se encontra colectada pela actividade de promoção imobiliária com a CAE 41100, está enquadrada em sede de IRC no regime geral de determinação do lucro tributável, e em sede de IVA no regime normal mensal, praticando operação de tipo misto com afectação real de todos os bens (cf.

    prints a fls. 46 a 48 do PAT).

  2. Por documento particular assinado em 10 de Setembro de 1999, a ora impugnante e o Banco Comercial Português (BCP) celebraram um contrato de locação financeira imobiliária tendo por objecto o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …., n.º …., descrito na 4ª conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º 579 da freguesia da …., inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo 416 (cf. cópia de escritura de “rescisão parcial de contrato de locação financeira, compra e venda e abertura de crédito”, a fls. 13-20, maxime 16, dos autos).

  3. Posteriormente, por mútuo acordo entre a ora Impugnante e o BCP, foi desanexado do referido prédio urbano, um lote de terreno para construção com uma área de 1979,18 m2 sito na Rua de ……. e Rua ……., freguesia da ……., em Lisboa, descrito na 4ª conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º 709 e com o artigo provisório na respectiva matriz de 1085 (cf. cópia de escritura de “rescisão parcial de contrato de locação financeira, compra e venda e abertura de crédito”, a fls. 13-20, maxime 16, dos autos).

  4. Por escritura pública de rescisão parcial de contrato de locação financeira, compra e venda e abertura de crédito lavrada em 17/03/2004 no 11º cartório notarial de Lisboa a impugnante comprou ao BCP um lote de terreno para construção com a área de 1979,18 metros quadrados, sito na Rua de …… e na Rua do ……., Freguesia da ……, concelho de Lisboa descrito na 4ª conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º 709 e com o artigo provisório na respectiva matriz de 1085, tendo o referido lote sido desanexado do prédio urbano inscrito sob o artigo 416 da mesma Freguesia (cf. cópia de escritura de “rescisão parcial de contrato de locação financeira, compra e venda e abertura de crédito”, a fls 13-20, maxime 16, dos autos).

  5. Da escritura melhor identificada no ponto anterior consta que o valor declarado da aquisição do citado lote de terreno foi de EUR 150.000,00, tendo a impugnante solicitado um financiamento à Caja de Ahorros de ….. sob a forma de abertura de crédito no valor de EUR 5.355.000,00, para financiar esta aquisição e a construção de um empreendimento imobiliário no referido lote de terreno (cf. cópia de escritura de ‘rescisão parcial de contrato de locação financeira, compra e venda e abertura de crédito”, a fls. 13-20, maxime 16, dos autos).

  6. Para a realização desta escritura foi liquidado e pago IMT em 16 de Março de 2004, no valor de EUR 9.750,00, sobre o valor declarado EUR 150.000,00, em virtude de o lote de terreno ainda não estar avaliado (cf. cópia da declaração para liquidação de IMT a fls. 22 dos autos e fls. 65 a 69 do PAT).

  7. Em 22 de Dezembro de 2006, o mencionado lote de terreno foi avaliado em EUR 3.096.630,00 e inscrito na matriz em 14 de Março de 2008, tendo a impugnante sido notificada desta em 12/01/2007 (cfr.

    prints informáticos a fls. 52 e 62 a 63, e cópia da “notificação da avaliação” a fls. 23 dos autos).

  8. Na sequência desta avaliação, foi emitida em 14 de Março de 2008 a liquidação adicional de IMT n.º 1672178, no valor de EUR 191.530,95, com a data limite de pagamento de 30 de Abril de 2008 (cf. cópia do documento de cobrança n.º 2004 409951303 a fls. 10 dos autos e fls. 70 a 72 do PAT).

  9. Em 15 de Março de 2008, foi emitida a liquidação de imposto de selo n.º 1672178, no valor de EUR 23.573,04 (cf.

    prints a fls. 74 e 75 do PAT).

  10. A nota de cobrança referente à liquidação de IMT melhor identificada no ponto 8 foi expedida através de correio postal sob o registo “RYO91 028465PT, tendo sido recepcionada pela impugnante em 1 de Abril de 2008 (cf. registo aposto sobre o documento de cobrança e print de pesquisa de objectos dos CTT a fls. 10 e 11 dos autos).

  11. A certidão de dívida n.º 2008368 referente à liquidação de IMT melhor identificada no ponto 8 foi emitida em 28 de Outubro de 2008 (cf.

    print a fls. 73 e expediente a fls. 42-44 do PAT).

  12. A PI da presente impugnação deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa em 6 de Junho de 2008 (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

  13. A recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT com fundamento na caducidade do direito de liquidar, alegando que foi notificada após decorrido o prazo de 4 anos sobre a liquidação corrigida.

    A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação como os seguintes fundamentos: (i) «nos termos do disposto no art. 31º nº 3 do CIMIT, a liquidação (adicional) só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir»; (ii) «tendo a liquidação a “corrigir” sido efectuada em 16 de Março de 2004 e a liquidação adicional em 14 de Março de 2008, é manifesto que não ocorreu a respectiva...

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