Acórdão nº 0235/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, com a identificação constante dos autos, deduziu oposição à execução, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ter sido citada para pagar a quantia exequenda da responsável originária “B……, S.A.”, na qualidade de responsável solidária, que foi julgada procedente.
2.
Não se conformando com tal decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as respectivas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: “
-
A autora deduziu oposição judicial contra a execução, PEF n° 13842001010113400 instaurado contra si, como responsável solidária pela de devolução de quantia recebida a título de incentivo financeiro pela Sociedade B……, LDA”, de que era sócia.
-
A oponente veio afirmar a sua ilegitimidade como responsável por tal dívida pelo facto de, apesar de ser sócia, nunca ter sido gerente da sociedade, não tendo portanto, qualquer responsabilidade dessa dívida.
-
Ficou demonstrado nos autos, que a oponente nunca fora gerente da sociedade nem de facto nem de direito, mas que, efectivamente subscreveu o contrato de concessão de apoio financeiro à sociedade, na sua qualidade de sócia da mesma sendo pois responsável originária da dívida.
-
Enviado o processo ao serviço de finanças de Leiria 1, procedeu este à cobrança da dívida e à sua execução, apesar de não se tratar de dívida fiscal, nos termos conjugados dos arts. 148°, n° 2 alínea b) e do art.152°, n° 1 do CPPT.
-
E porque não se tratava de dívida fiscal, a oponente foi citada como revertida com responsabilidade solidária, nos termos do art 153° do CPPT.
-
Entendeu a Meritíssima Juíza na douta sentença recorrida que a oponente não devia ser responsável pela dívida porquanto não sendo gerente da sociedade, seria parte ilegítima nos termos do art. 24° da LGT.
-
Com todo o respeito não se aceita esta tese porquanto a dívida não tem natureza tributária tal como resulta de ampla jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
-
Entende Sua Exa a Meritíssima Juíza que “necessariamente concluímos pela ilegitimidade da oponente para a execução nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, procedendo, em consequência, com esse fundamento, a oposição por ele deduzida” sendo que, como se disse não ocorre tal ilegitimidade pois a oponente figura no contrato que foi celebrado com a Comissão de Coordenação da Região Centro como um dos titulares (sócia) da sociedade.
-
Portanto, concluiu pela ilegitimidade da autora, muito embora tenha dado como provada a sua vinculação à sociedade e ao contrato por si assinado e que a tornou responsável originária pelo cumprimento dos termos a que se obrigou.
-
Daqui decorre a invocada nulidade da sentença que dá como provados os factos e que decide em sentido oposto às conclusões obtidas.” 3.
Não foram apresentadas Contra-alegações 4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer, no sentido de que “A sentença Impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição à oposição”.
5.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: “1. A oponente foi sócia da Sociedade B……, Lda., com sede na Av. …, …, … em Leiria, constituída em 17/09/1996. A gerência era exercida por C……, e era a assinatura deste que obrigava a sociedade perante terceiros — cfr. fls. 15 e 16 do processo administrativo apenso aos autos; 2. Em 07/11/1997, a B……., Lda., celebra com a Comissão de Coordenação da Região Centro um contrato de concessão de incentivos — processo n° 0393000916182/0019 (CGD), sendo o mesmo subscrito, por C……, A……. e por C…….. — cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso aos autos; 3. Em 18/07/2001, através do ofício n° 808354, vem o Presidente da Comissão de Coordenação, junto do Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Leiria “ (...) intentar e fazer seguir, nos termos do n° 3, do art. 7.º do D.L. 269/89, de 17 de Agosto — Execução Fiscal contra: B……., Lda (...) nos termos e com os seguintes fundamentos: Pelo Despacho de Sua Exª a Ministra para a Qualificação e Emprego de 25 de Agosto de 1997 e pelo Despacho de Sua Exª o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 20 de Agosto do mesmo ano, foi homologado o projecto de concessão de incentivos, a conceder à empresa B……, Lda (...), da qual eram à data sócios, o Senhor C…… (...) A…… (...) e D…… (...) no montante global de Esc. 8.342.220$00, referente ao Regime de Incentivos às Microempresas (...) Da quantia referida foi pago o montante de Esc. 7.577.155$00 a título de incentivo (...) foi violado o disposto nas alíneas d) e e) da clausula nona e al. a)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO