Acórdão nº 0235/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, com a identificação constante dos autos, deduziu oposição à execução, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ter sido citada para pagar a quantia exequenda da responsável originária “B……, S.A.”, na qualidade de responsável solidária, que foi julgada procedente.

2.

Não se conformando com tal decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as respectivas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: “

  1. A autora deduziu oposição judicial contra a execução, PEF n° 13842001010113400 instaurado contra si, como responsável solidária pela de devolução de quantia recebida a título de incentivo financeiro pela Sociedade B……, LDA”, de que era sócia.

  2. A oponente veio afirmar a sua ilegitimidade como responsável por tal dívida pelo facto de, apesar de ser sócia, nunca ter sido gerente da sociedade, não tendo portanto, qualquer responsabilidade dessa dívida.

  3. Ficou demonstrado nos autos, que a oponente nunca fora gerente da sociedade nem de facto nem de direito, mas que, efectivamente subscreveu o contrato de concessão de apoio financeiro à sociedade, na sua qualidade de sócia da mesma sendo pois responsável originária da dívida.

  4. Enviado o processo ao serviço de finanças de Leiria 1, procedeu este à cobrança da dívida e à sua execução, apesar de não se tratar de dívida fiscal, nos termos conjugados dos arts. 148°, n° 2 alínea b) e do art.152°, n° 1 do CPPT.

  5. E porque não se tratava de dívida fiscal, a oponente foi citada como revertida com responsabilidade solidária, nos termos do art 153° do CPPT.

  6. Entendeu a Meritíssima Juíza na douta sentença recorrida que a oponente não devia ser responsável pela dívida porquanto não sendo gerente da sociedade, seria parte ilegítima nos termos do art. 24° da LGT.

  7. Com todo o respeito não se aceita esta tese porquanto a dívida não tem natureza tributária tal como resulta de ampla jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

  8. Entende Sua Exa a Meritíssima Juíza que “necessariamente concluímos pela ilegitimidade da oponente para a execução nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, procedendo, em consequência, com esse fundamento, a oposição por ele deduzida” sendo que, como se disse não ocorre tal ilegitimidade pois a oponente figura no contrato que foi celebrado com a Comissão de Coordenação da Região Centro como um dos titulares (sócia) da sociedade.

  9. Portanto, concluiu pela ilegitimidade da autora, muito embora tenha dado como provada a sua vinculação à sociedade e ao contrato por si assinado e que a tornou responsável originária pelo cumprimento dos termos a que se obrigou.

  10. Daqui decorre a invocada nulidade da sentença que dá como provados os factos e que decide em sentido oposto às conclusões obtidas.” 3.

Não foram apresentadas Contra-alegações 4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer, no sentido de que “A sentença Impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição à oposição”.

5.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: “1. A oponente foi sócia da Sociedade B……, Lda., com sede na Av. …, …, … em Leiria, constituída em 17/09/1996. A gerência era exercida por C……, e era a assinatura deste que obrigava a sociedade perante terceiros — cfr. fls. 15 e 16 do processo administrativo apenso aos autos; 2. Em 07/11/1997, a B……., Lda., celebra com a Comissão de Coordenação da Região Centro um contrato de concessão de incentivos — processo n° 0393000916182/0019 (CGD), sendo o mesmo subscrito, por C……, A……. e por C…….. — cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso aos autos; 3. Em 18/07/2001, através do ofício n° 808354, vem o Presidente da Comissão de Coordenação, junto do Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Leiria “ (...) intentar e fazer seguir, nos termos do n° 3, do art. 7.º do D.L. 269/89, de 17 de Agosto — Execução Fiscal contra: B……., Lda (...) nos termos e com os seguintes fundamentos: Pelo Despacho de Sua Exª a Ministra para a Qualificação e Emprego de 25 de Agosto de 1997 e pelo Despacho de Sua Exª o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 20 de Agosto do mesmo ano, foi homologado o projecto de concessão de incentivos, a conceder à empresa B……, Lda (...), da qual eram à data sócios, o Senhor C…… (...) A…… (...) e D…… (...) no montante global de Esc. 8.342.220$00, referente ao Regime de Incentivos às Microempresas (...) Da quantia referida foi pago o montante de Esc. 7.577.155$00 a título de incentivo (...) foi violado o disposto nas alíneas d) e e) da clausula nona e al. a)...

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