Acórdão nº 0515/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA-.

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que, confirmando integralmente a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, manteve a decretada procedência da impugnação judicial antes e oportunamente deduzida pela A……, SA -, e, em consequência, manteve a também decretada anulação da liquidação adicional de IVA impugnada.

Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação da questão “… da apreciação da existência, ou não, do direito ao reembolso do IVA, suportado por sociedade com custos pela construção das casas (no caso, a Aldeia da Luz) que consubstancia o valor da indemnização a esses proprietários por terem abandonado as casas onde anteriormente viviam.”.

Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega Que “… tal questão assume relevância jurídica ou social, de importância fundamental, porquanto, se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade cujo tratamento pode suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina, dado que se trata, no fundo de saber se o IVA pode, ou não, ser separado do cômputo de uma indemnização quando esta comporta um preço em espécie sujeito a IVA.”, Que “… a resposta a dar à presente questão jurídica pode interessar a um leque alargado de interessados …” E que deve “… ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria jurídica de elevada relevância e complexidade cujo tratamento pode suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina, que pode interessar a um leque alargado de interessados, sendo necessária a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária para uma melhor aplicação do direito …”.

Adrede não pode deixar de considerar e expressamente referir tratar-se de “… um caso muito concreto …”.

A Impugnante e ora Recorrida contra-alegou oportunamente sustentando a não verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso excepcional de revista, desde logo porque a Recorrente não alegou nem demonstrou que a questão suscitada seja susceptível de assumir relevância jurídica ou social capaz de viabilizar a sua qualificação como de importância jurídica ou social fundamental.

Alega com efeito que “… se não verifica o pressuposto de importância fundamental da questão em função da sua relevância jurídica ou social …”, Que, “As decisões proferidas pela 1ª e 2ª instâncias foram-no no âmbito da solução jurídica plausível para a questão, no quadro legal vigente …”, Que “A única dificuldade centrou-se somente no esforço de adaptação das vicissitudes da atividade da recorrida, sempre no pressuposto de existir neste caso específico uma relação directa e imediata entre as aquisições sujeitas a imposto (vistas como um todo) e as operações tributadas (que fazem parte da Única atividade da Recorrida.” E que, pela sua especificidade, “este caso será improvavelmente repetido, …, o que afasta desde logo a necessidade de um recurso de revista para consolidar o enquadramento normativo de situações futuras.”, Para, a final, concluir que “… não deve ser admitido o presente Recurso Excepcional de Revista porque não estão verificados, nem...

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