Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Os Autores A……… e esposa B………, notificados vêm requerer, sob invocação do art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, o esclarecimento de «obscuridades (e ambiguidades)», que alegam existir «no texto» do acórdão de fls. 1513, ss., dos autos, «a saber: a) tendo sido em parte da decisão (a parte decidida na 1.a instância e entendida não impugnada) posto em prática o princípio da inversão do ónus da prova, porque é que o mesmo princípio não foi aplicado na demais análise; b) tal não vem expresso no texto do acórdão e não se compreende o que levou a postergar tal princípio (e sem esta compreensão não se entende o texto da decisão); c) ainda, para que ocorra responsabilidade civil extracontratual, todos estão de acordo, necessário que sejam cumpridos os pressupostos respectivos: o facto, a ilicitude, a impugnação do facto lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; d) também todos estão de acordo que, "cabe ao autor, nas acções como a dos autos, a alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão indemnizatória"; e) só que questão prévia à imputação do ónus da prova é verificar da sua inversão; f) só depois de analisar da ocorrência (ou não) de tal inversão (suscitada e patrocinada na decisão de 1.' instância) é que se poderá então verificar se sim ou não os pressupostos estão cumpridos e a não estarem a quem cumpria provar a sua ocorrência ou provar a sua não ocorrência; g) é assim também uma obscuridade e ambiguidade (conforme o prisma que se assente) que do acórdão em causa não se explique (esclarecendo as partes) porque não é tratada a perspectiva da inversão do ónus da prova quanto ao pressuposto "existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos agentes do R. e ora recorrente Centro Hospitalar e os danos alegados pelos AA."; h) a esta falta de tratamento (e esclarecimento) torna o acórdão em apreço obscuro e ambíguo impedindo a sua clara compreensão pelos AA.

Assim se requer a V.Ex.a quer se digne prestar os esclarecimentos narrados.

Na resposta, a R.

Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, sustenta que, por não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade no referido acórdão, não assiste razão aos ora requerentes.

Cumpre decidir.

  1. Nos termos do invocado art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença (ou acórdão – art. 716/1 CPCivil) «o esclarecimento de alguma obscuridade ou...

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