Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Os Autores A……… e esposa B………, notificados vêm requerer, sob invocação do art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, o esclarecimento de «obscuridades (e ambiguidades)», que alegam existir «no texto» do acórdão de fls. 1513, ss., dos autos, «a saber: a) tendo sido em parte da decisão (a parte decidida na 1.a instância e entendida não impugnada) posto em prática o princípio da inversão do ónus da prova, porque é que o mesmo princípio não foi aplicado na demais análise; b) tal não vem expresso no texto do acórdão e não se compreende o que levou a postergar tal princípio (e sem esta compreensão não se entende o texto da decisão); c) ainda, para que ocorra responsabilidade civil extracontratual, todos estão de acordo, necessário que sejam cumpridos os pressupostos respectivos: o facto, a ilicitude, a impugnação do facto lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; d) também todos estão de acordo que, "cabe ao autor, nas acções como a dos autos, a alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão indemnizatória"; e) só que questão prévia à imputação do ónus da prova é verificar da sua inversão; f) só depois de analisar da ocorrência (ou não) de tal inversão (suscitada e patrocinada na decisão de 1.' instância) é que se poderá então verificar se sim ou não os pressupostos estão cumpridos e a não estarem a quem cumpria provar a sua ocorrência ou provar a sua não ocorrência; g) é assim também uma obscuridade e ambiguidade (conforme o prisma que se assente) que do acórdão em causa não se explique (esclarecendo as partes) porque não é tratada a perspectiva da inversão do ónus da prova quanto ao pressuposto "existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos agentes do R. e ora recorrente Centro Hospitalar e os danos alegados pelos AA."; h) a esta falta de tratamento (e esclarecimento) torna o acórdão em apreço obscuro e ambíguo impedindo a sua clara compreensão pelos AA.
Assim se requer a V.Ex.a quer se digne prestar os esclarecimentos narrados.
Na resposta, a R.
Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, sustenta que, por não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade no referido acórdão, não assiste razão aos ora requerentes.
Cumpre decidir.
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Nos termos do invocado art. 669, nº 1, al. a), do CPCivil, podem as partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença (ou acórdão – art. 716/1 CPCivil) «o esclarecimento de alguma obscuridade ou...
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