Acórdão nº 0673/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1.O Instituto da Segurança Social, IP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 23-03-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A………, revogou a decisão do TAF do Porto, de 20-10-2010, que tinha julgado improcedente a ação administrativa especial, intentada pelo ora Recorrido, “(...) com vista a obter a anulação do despacho de 4/12/2008 do Sr. Director do Núcleo de Prestações de Desemprego, que considerou nulo o acto administrativo de 30/08/2005 que lhe havia atribuído subsídio de desemprego e determinou a obrigação de restituição dos montantes recebidos a esse título entre 3/08/2005 e 2/08/2006”. — Cfr. fls. 90 -, acabando o TCA por julgar procedente tal acção, anulando o despacho nela impugnado (cfr. fls. 154).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1- A questão em apreço tem extrema relevância jurídica e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que não existe unanimidade nesta questão a nível de tribunais superiores, pelo que preenche os requisitos da admissibilidade da revista para o S.T.A., nos termos do art° 150 do C.P.T.A..
2- Além disso existem ainda outras questões jurídicas relevantes, como a aplicação do Decreto-Lei 119/99 se conjuga com o Decreto-Lei 327/93 de 25 de Setembro, sendo indubitável a sua importância jurídica e social e a nível de melhor aplicação do direito.
3- Relevante para a concretização do desemprego, nos termos das disposições legais citadas, (e, portanto para a consequente atribuição do respectivo subsídio) é o não exercício de uma actividade (que normalmente é remunerada) e já não o facto de existir ou não remuneração.
(...)” — cfr. Fls. 168.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “(…) Do exposto se entende que no caso sub judice não se verificam os pressupostos legais para a admissão do presente recurso apesar dos argumentos apresentados pela Ré Segurança Social, não devendo ser considerados válidos para justificar o presente porquanto se entende que as questões aludidas não têm repercussão social só interessando às partes aqui em litígio, não devendo, por isso ser admitido o recurso apresentado.
Perante as posições assumidas nos autos pelo...
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