Acórdão nº 0673/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1.O Instituto da Segurança Social, IP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 23-03-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A………, revogou a decisão do TAF do Porto, de 20-10-2010, que tinha julgado improcedente a ação administrativa especial, intentada pelo ora Recorrido, “(...) com vista a obter a anulação do despacho de 4/12/2008 do Sr. Director do Núcleo de Prestações de Desemprego, que considerou nulo o acto administrativo de 30/08/2005 que lhe havia atribuído subsídio de desemprego e determinou a obrigação de restituição dos montantes recebidos a esse título entre 3/08/2005 e 2/08/2006”. — Cfr. fls. 90 -, acabando o TCA por julgar procedente tal acção, anulando o despacho nela impugnado (cfr. fls. 154).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1- A questão em apreço tem extrema relevância jurídica e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que não existe unanimidade nesta questão a nível de tribunais superiores, pelo que preenche os requisitos da admissibilidade da revista para o S.T.A., nos termos do art° 150 do C.P.T.A..

2- Além disso existem ainda outras questões jurídicas relevantes, como a aplicação do Decreto-Lei 119/99 se conjuga com o Decreto-Lei 327/93 de 25 de Setembro, sendo indubitável a sua importância jurídica e social e a nível de melhor aplicação do direito.

3- Relevante para a concretização do desemprego, nos termos das disposições legais citadas, (e, portanto para a consequente atribuição do respectivo subsídio) é o não exercício de uma actividade (que normalmente é remunerada) e já não o facto de existir ou não remuneração.

(...)” — cfr. Fls. 168.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “(…) Do exposto se entende que no caso sub judice não se verificam os pressupostos legais para a admissão do presente recurso apesar dos argumentos apresentados pela Ré Segurança Social, não devendo ser considerados válidos para justificar o presente porquanto se entende que as questões aludidas não têm repercussão social só interessando às partes aqui em litígio, não devendo, por isso ser admitido o recurso apresentado.

Perante as posições assumidas nos autos pelo...

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