Acórdão nº 0237/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Notificado que foi a Recorrente A……, LDA do acórdão desta Secção proferido pela formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, a fls. 302 a 312, que decidiu não admitir o recurso de revista excepcional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio arguir a nulidade daquele acórdão, alegando o seguinte: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO A recorrente foi notificada, em simultâneo com o douto Acórdão (porque nele parcialmente integrado), da existência e do teor (supõe-se que integral) do parecer elaborado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.

Tendo-lhe sido, por isso, vedada a possibilidade de exercer o contraditório ao argumento suscitado pelo Ministério Público.

A este propósito refere o Acórdão do STA de 11 de Setembro de 2008 "A notificação do parecer do MP só é obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer forem suscitadas ou abordadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, ou se, embora tratadas, tenham sido abordadas pelo MP numa perspectiva nova ou com invocação de novos e decisivos argumentos jurídicos, justificativos de um real debate contraditório".

Ora, no seu parecer, o Ministério Público, tratando de questões abordadas pelas partes, invoca novos argumentos jurídicos, que foram decisivos, nomeadamente no entendimento demonstrado quanta a interpretação do estatuído no DL 229/96, de 29 de Novembro e, no artigo 52.4/4 da LGT, entre outros.

Assim sendo, ocorreu uma nulidade par omissão de formalidade prevista na lei (neste sentido vg. Ac, n.2 JSTA000P12523, do STA, de 25-01-2011), uma vez que não foi dada à recorrente a possibilidade de exercer o direito ao contraditório, previsto no n.2 3 do art. 32 do CPC.

Pelo que o Acórdão é nulo, devendo a processo ser anulado (art. 2010 do C.P.C.) e, posteriormente, ser a recorrente notificada para, nos termos do art. 32 n.2 3 do C.P.C., se pronunciar sabre o referido parecer.

Notificada a parte contrária, não se pronunciou sobre esta pretensão.

Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

Com se viu, o Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão por falta de prévia notificação do parecer emitido Ministério Público – onde este sustentara que não se encontravam verificados os pressupostos legais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT