Acórdão nº 0692/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O Ministério da Defesa Nacional Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 26-01-2012, que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e pela A………, SA, Na acção administrativa comum em que é A.
B……… O TAF de Sintra, por sentença de 17/12/2007, condenou o Ministério a reconhecer que o A. tem direito a novo cálculo da sua pensão de reforma efectuado nos termos do artigo 9º, nºs 4 a 6 do DL nº 236/99, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, e determina aos serviços competentes o cálculo do complemento de pensão nesses termos, bem como condena a A……… a, no prazo de 30 dias a contar da informação que o Ministério lhe prestar, pagar o complemento da pensão de reforma a que o autor tem direito, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Agosto de 2006.
Inconformados, o Ministério da Defesa Nacional e a A……… interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento, considerando: - Resulta do art° 9° do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redacção dada pelo artº 1° da Lei n°25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.
- Não obstante, caso da aplicação do citado regime legal os militares na reforma resulte que viessem a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições no activo, o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, na Lei nº 25/2000, de 23/08, que é uma lei especial, de afastar o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artigo 53°, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.
- A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, fazer incidir sobre a entidade gestora a obrigação de assegurar o pagamento do complemento de pensão.
- A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares é questão que não respeita à definição do direito do autor, é transversal a todos os beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes no contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse fundo.
Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150º do CPTA, para o que o recorrente alega: - O complemento de pensão a que se refere o artigo 9°, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; - Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; - O artigo 9° do DL n° 236/99...
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