Acórdão nº 0692/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O Ministério da Defesa Nacional Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 26-01-2012, que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e pela A………, SA, Na acção administrativa comum em que é A.

B……… O TAF de Sintra, por sentença de 17/12/2007, condenou o Ministério a reconhecer que o A. tem direito a novo cálculo da sua pensão de reforma efectuado nos termos do artigo 9º, nºs 4 a 6 do DL nº 236/99, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, e determina aos serviços competentes o cálculo do complemento de pensão nesses termos, bem como condena a A……… a, no prazo de 30 dias a contar da informação que o Ministério lhe prestar, pagar o complemento da pensão de reforma a que o autor tem direito, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde Agosto de 2006.

Inconformados, o Ministério da Defesa Nacional e a A……… interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento, considerando: - Resulta do art° 9° do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redacção dada pelo artº 1° da Lei n°25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.

- Não obstante, caso da aplicação do citado regime legal os militares na reforma resulte que viessem a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições no activo, o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, na Lei nº 25/2000, de 23/08, que é uma lei especial, de afastar o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artigo 53°, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

- A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, fazer incidir sobre a entidade gestora a obrigação de assegurar o pagamento do complemento de pensão.

- A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares é questão que não respeita à definição do direito do autor, é transversal a todos os beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes no contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse fundo.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150º do CPTA, para o que o recorrente alega: - O complemento de pensão a que se refere o artigo 9°, nº 1 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; - Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; - O artigo 9° do DL n° 236/99...

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