Acórdão nº 0426/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O A. A…….., na alegação de recurso (fls. 482, ss., dos autos) para o Pleno desta Secção, imputa ao acórdão ali impugnado, de fls. 380, ss., dos autos, o vício de omissão de pronúncia «ou, pelo menos», de omissão do dever de fundamentação.

Conforme o disposto no art. 668, nº 1, als. b) e d), do CPCivil, aqui aplicável ex vi do art. 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão [al. a)] ou quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer [al. d)].

A primeira dessas nulidades sanciona o desrespeito pelo dever, estabelecido na Constituição (art. 205/1) e na lei (arts 158/1, 659/2, do CPCivil, e art. 94/1, do CPTA), de fundamentação de todas as decisões judiciais. E a previsão de nulidade por omissão de pronúncia está em correspondência com a regra, constante do primeiro período do nº 2, do art. 660, do CPCivil, e bem assim do nº 2, do art. 95, do CPTA, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

No caso sujeito, o A. recorrente alega que o acórdão em causa incorreu naqueles vícios, uma vez que – segundo afirma (vd. pontos 11 a 14, da alegação) – «nada diz» sobre a questão, que teria suscitado nas conclusões da alegação, que apresentou na acção, e que se traduziria em saber se os factos em que se fundou a deliberação ali impugnada e que aquele acórdão deu como provados constituem ou não infracção disciplinar.

Porém, como se vê pela análise daquela alegação para a Secção, não é exacto que o ora recorrente aí tenha posto em causa que os factos apurados no inquérito disciplinar e nos quais se baseou a deliberação punitiva bastassem para que fosse responsabilizado pela infracção disciplinar, que lhe foi imputada e pela qual foi sancionado pelo ora recorrido Conselho Superior do Ministério Público.

Com efeito, nessa alegação e diferentemente do que agora pretende, o A. recorrente – tal como assinala o acórdão...

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