Acórdão nº 0426/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O A. A…….., na alegação de recurso (fls. 482, ss., dos autos) para o Pleno desta Secção, imputa ao acórdão ali impugnado, de fls. 380, ss., dos autos, o vício de omissão de pronúncia «ou, pelo menos», de omissão do dever de fundamentação.
Conforme o disposto no art. 668, nº 1, als. b) e d), do CPCivil, aqui aplicável ex vi do art. 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão [al. a)] ou quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer [al. d)].
A primeira dessas nulidades sanciona o desrespeito pelo dever, estabelecido na Constituição (art. 205/1) e na lei (arts 158/1, 659/2, do CPCivil, e art. 94/1, do CPTA), de fundamentação de todas as decisões judiciais. E a previsão de nulidade por omissão de pronúncia está em correspondência com a regra, constante do primeiro período do nº 2, do art. 660, do CPCivil, e bem assim do nº 2, do art. 95, do CPTA, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso sujeito, o A. recorrente alega que o acórdão em causa incorreu naqueles vícios, uma vez que – segundo afirma (vd. pontos 11 a 14, da alegação) – «nada diz» sobre a questão, que teria suscitado nas conclusões da alegação, que apresentou na acção, e que se traduziria em saber se os factos em que se fundou a deliberação ali impugnada e que aquele acórdão deu como provados constituem ou não infracção disciplinar.
Porém, como se vê pela análise daquela alegação para a Secção, não é exacto que o ora recorrente aí tenha posto em causa que os factos apurados no inquérito disciplinar e nos quais se baseou a deliberação punitiva bastassem para que fosse responsabilizado pela infracção disciplinar, que lhe foi imputada e pela qual foi sancionado pelo ora recorrido Conselho Superior do Ministério Público.
Com efeito, nessa alegação e diferentemente do que agora pretende, o A. recorrente – tal como assinala o acórdão...
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