Acórdão nº 0509/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MUNICÍPIO DO PORTO, interpõe recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu parcial provimento ao recurso que este Município interpusera da sentença prolatada pelo TAF do Porto no processo de execução de sentença anulatória do acto de liquidação de taxa pela emissão de alvará de licença de construção, efectuado à sociedade A……… S.A., mantendo a decisão de 1ª instância apenas no segmento que condenou o Município a restituir o montante da taxa anulada, de € 1.430.751,51, acrescido de juros moratórios desde o termo do prazo de execução espontânea até efectivo e integral reembolso.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: i. A execução de sentença de anulação de liquidações de taxas municipais referente a operações de edificação - quando anuladas com fundamento na omissão de formalidades de natureza procedimental que não contendem com os respectivos pressupostos - pode e deve passar pela emissão de novo acto de liquidação pelo mesmo valor, e com base nos mesmos factos e fundamentos jurídicos, contanto que aquela omissão procedimental seja suprida.

ii. A emissão do segundo acto de liquidação, não constitui, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 173.° do CPTA, a execução de um dever que não tenha sido cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, mas sim a renovação desse acto, motivo pelo qual as limitações introduzidas por aquele n.º 2 quanto à irretroactividade dos actos administrativos aí previstos não lhe é aplicável.

iii. Por este motivo, a execução da sentença exequenda não passa nem pode passar pela restituição da quantia paga aquando da emissão do primeiro acto de liquidação, tanto mais que tal restituição acarretaria a anulação consequente dos actos administrativos de que tal pagamento constitui condição legal (maxime, do alvará de licença de construção n.º 166, de 24 de Julho de 2002), nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 76.° e dos artigos 116.° e 117.° do RJUE, facto que não pode ter sido pretendido nem pelo legislador nem pelo legislador com a exigência da reposição do statu quo ante.

iv. Apenas assim não seria se a sentença exequenda tivesse afectado os pressupostos do acto de liquidação de tal forma que se impedisse a respectiva renovação (v. g. se a anulação houvesse sido efectuada com fundamento na respectiva inconstitucionalidade ou na falta de incidência objectiva ou subjectiva), o que não sucedeu.

v. A decisão a proferir no processo de impugnação judicial do segundo acto de liquidação pode determinar novamente o pagamento da quantia cuja restituição o tribunal recorrido pretende que seja efectuada, motivo pelo qual, diversamente do que indica este último, o respectivo desfecho não é irrelevante para os presentes autos.

vi. Face a sua importância fundamental, tanto pela respectiva relevância social como jurídica, e ainda pela necessidade de uma melhor aplicação do Direito na situação vertente, deverá o presente recurso ser admitido, nos termos do artigo 150.° do CPTA, tendo em conta não apenas o respectivo valor e o seu potencial aproveitamento para a definição dos procedimentos a adoptar em situações análogas pela generalidade das autarquias locais.

vii. As limitações introduzidas pelo artigo 150.° do CPTA, quando interpretado no sentido de negar o recurso a situações que, pelo respectivo valor e relevância impunham a sua admissão, viola o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.° da CRP.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações para pugnar, em suma, pela inadmissibilidade do recurso, pela constitucionalidade do art. 150º, do CPTA e pela manutenção do julgado.

1.3.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o art. 150.º do CPTA não é inconstitucional e que o recurso não deve ser admitido por falta de verificação dos requisitos contidos naquele preceito legal, argumentando do seguinte modo: « (…) para justificar a admissão do recurso, a recorrente limita-se a invocar nas suas conclusões (VI), genericamente, a importância fundamental, tanto pela respectiva relevância social como jurídica, e, ainda, pela necessidade de uma melhor aplicação do direito na situação vertente, tendo em conta não apenas o respectivo valor e o seu potencial aproveitamento para a definição dos procedimentos a adoptar em situações análogas pela generalidade das autarquias locais, sem que invoque fundamentos ou razões especificas e concretas que preencham os pressupostos de aplicação do normativo do artigo 150.° do CPTA e da admissibilidade da revista excepcional.

Assim sendo parece que o recurso deve ser rejeitado.

Mas mesmo que se entenda que a recorrente expôs as razões concretas pelas quais em seu entendimento o recurso deve ser admitido, face à questão concreta em causa, o recurso não deve ser admitido.

Na verdade, a questão a apreciar prende-se com a execução de sentença anulatória de acto tributário de liquidação, no caso por vício de forma (omissão de audição prévia).

Ora, salvo melhor juízo, tal questão não pode qualificar-se como juridicamente melindrosa ou socialmente relevante, uma vez que não está em causa a uniformização do direito.

Efectivamente, a recorrente não invoca que a doutrina e/ou jurisprudência (relativamente à concreta questão da execução de sentença anulatória de acto de liquidação de tributo) se vêm pronunciando em sentido diverso, gerando incerteza e instabilidade na resolução dessa questão.

Pelo contrário, como acentua, e muito bem, a entidade recorrida, as questões enunciadas pela recorrente não revestem especial complexidade, pois a sua resolução resulta da aplicação de normas jurídicas expressas e claras e que têm merecido ao longo dos anos um tratamento unânime e pacífico da nossa doutrina e jurisprudência.

Por outro...

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