Acórdão nº 0730/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Viseu, julgou procedente reclamação deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT, por A……… e B………, ambos com os demais sinais dos autos do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Mangualde, em 23/9/2011, que ordenou a constituição de hipoteca legal, bem como dos despachos proferidos pela mesma entidade, em 25/11/2011 e 29/12/11, mediante os quais, respectivamente, foi indeferida a prestação de garantia através de penhor de créditos, oferecida pelos reclamantes e foi mantida a hipoteca legal no processo de execução fiscal n° 2550201101009230.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação dos despachos reclamados; b) São três as questões sobre as quais incide o recurso: Da subida imediata da reclamação; Da legalidade da constituição de hipoteca legal; Da idoneidade do penhor de créditos oferecido como garantia; c) A douta sentença considerou estar-se perante uma situação de imediata subida da reclamação, com o consequente conhecimento do pedido no momento presente, de que a Fazenda Pública discorda, pela motivação seguidamente relatada; d) Alegam os reclamantes como fundamento da subida imediata da reclamação o facto de a hipoteca legal constituída não merecer a sua concordância, do que decorre que a mesma é indevida para efeito do art. 278°, n° 3, d), além de que é de valor muito superior ao da garantia a prestar; Acrescentam que a hipoteca legal incide sobre a sua casa de morada de família e que esse facto, atenta a sua posição social e notoriedade pública e social, acarreta um grave e irreparável prejuízo para a sua reputação pessoal e social e ainda para os seus interesses económicos e empresariais, pela publicidade que o registo permite; e) Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos não justificam o conhecimento imediato do pedido, pois que, embora pacífico que o entendimento jurisprudencial vai no sentido de que a enumeração constante do art. 278° n° 3 do CPPT não é taxativa, admitindo-se outras situações, para além das aí expressamente elencadas, como podendo igualmente consubstanciar um prejuízo irreparável, sempre se dirá que torna-se necessário que os reclamantes provem e demonstrem, no caso concreto, em que medida a manutenção do despacho reclamado, com as devidas consequências, é susceptível de lhes causar um prejuízo irreparável; f) Da análise aos presentes autos resulta que os reclamantes não demonstraram, como lhes competia, a existência de factos concretamente identificados integradores da ocorrência de "prejuízo irreparável" por força das ilegalidades contempladas nas várias alíneas do n° 3 do art. 278° do CPPT, ou com base noutros fundamentos; Por outro lado, na douta sentença recorrida não está devidamente fundamentado porque é que a subida diferida não tem o mesmo efeito da sua apreciação de imediato, sobretudo se atentarmos que o Órgão de Execução Fiscal suspendeu a tramitação do processo de execução fiscal em referência; g) De facto, estando a tramitação do processo executivo suspensa por determinação do serviço de finanças, dificilmente se concebe uma previsão de prejuízo para os reclamantes que não possa ser objecto de reparação - Neste sentido veja-se Acórdão do STA de 20.01.2010, proferido no Recurso n° 01258/09; h) Pelo que, devem os presentes autos ser apreciados e decididos apenas a final, por a situação factual não se enquadrar em nenhum dos fundamentos previstos no art. 278°, n° 3 do CPPT, nem se poder retirar que a retenção da reclamação a torna inútil; i) Caso não seja esse o entendimento, sobre a questão da legalidade da constituição de hipoteca legal, o conteúdo dos despachos reclamados versa: Despacho de 25.11.2011 que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo n° 2550 2011 01009230, mediante a prestação de garantia através da constituição de penhor sobre o crédito que os reclamantes detêm sobre a sociedade "C……… S.A.", e, em consequência não cancelou a hipoteca legal já constituída por despacho datado de 23.09.2011 sobre o prédio urbano n° 4182 da freguesia de ……… e Despacho de 29.12.2011 que manteve a decisão proferida no despacho anterior; j) A douta sentença identificou as seguintes questões a resolver, sobre as quais nos debruçaremos; 1 - Se a decisão do serviço de finanças de Mangualde que, na sequência da constituição de hipoteca legal, procedeu à suspensão do processo executivo, padece de vício de forma por falta de fundamentação e notificação válida; 2 - E, se os despachos do chefe do serviço de finanças em causa, proferidos em 25.11.2011 e 29.12.2011 padecem de vício de violação de lei ao não aceitarem a garantia proposta pelos reclamantes; k) O Meritíssimo Juiz considerou imperioso averiguar da legalidade da constituição da hipoteca legal e da consequente decisão de suspensão do processo de execução fiscal, no que se refere aos vícios de falta de fundamentação e notificação; l) Baseando-se na doutrina de Jorge Lopes de Sousa, pronunciou-se no sentido de que a decisão de constituição de hipoteca legal consubstancia um acto administrativo em matéria fiscal e, como tal, carece de...
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