Acórdão nº 0730/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Viseu, julgou procedente reclamação deduzida, nos termos do art. 276º do CPPT, por A……… e B………, ambos com os demais sinais dos autos do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Mangualde, em 23/9/2011, que ordenou a constituição de hipoteca legal, bem como dos despachos proferidos pela mesma entidade, em 25/11/2011 e 29/12/11, mediante os quais, respectivamente, foi indeferida a prestação de garantia através de penhor de créditos, oferecida pelos reclamantes e foi mantida a hipoteca legal no processo de execução fiscal n° 2550201101009230.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação dos despachos reclamados; b) São três as questões sobre as quais incide o recurso: Da subida imediata da reclamação; Da legalidade da constituição de hipoteca legal; Da idoneidade do penhor de créditos oferecido como garantia; c) A douta sentença considerou estar-se perante uma situação de imediata subida da reclamação, com o consequente conhecimento do pedido no momento presente, de que a Fazenda Pública discorda, pela motivação seguidamente relatada; d) Alegam os reclamantes como fundamento da subida imediata da reclamação o facto de a hipoteca legal constituída não merecer a sua concordância, do que decorre que a mesma é indevida para efeito do art. 278°, n° 3, d), além de que é de valor muito superior ao da garantia a prestar; Acrescentam que a hipoteca legal incide sobre a sua casa de morada de família e que esse facto, atenta a sua posição social e notoriedade pública e social, acarreta um grave e irreparável prejuízo para a sua reputação pessoal e social e ainda para os seus interesses económicos e empresariais, pela publicidade que o registo permite; e) Salvo melhor interpretação, os argumentos aduzidos não justificam o conhecimento imediato do pedido, pois que, embora pacífico que o entendimento jurisprudencial vai no sentido de que a enumeração constante do art. 278° n° 3 do CPPT não é taxativa, admitindo-se outras situações, para além das aí expressamente elencadas, como podendo igualmente consubstanciar um prejuízo irreparável, sempre se dirá que torna-se necessário que os reclamantes provem e demonstrem, no caso concreto, em que medida a manutenção do despacho reclamado, com as devidas consequências, é susceptível de lhes causar um prejuízo irreparável; f) Da análise aos presentes autos resulta que os reclamantes não demonstraram, como lhes competia, a existência de factos concretamente identificados integradores da ocorrência de "prejuízo irreparável" por força das ilegalidades contempladas nas várias alíneas do n° 3 do art. 278° do CPPT, ou com base noutros fundamentos; Por outro lado, na douta sentença recorrida não está devidamente fundamentado porque é que a subida diferida não tem o mesmo efeito da sua apreciação de imediato, sobretudo se atentarmos que o Órgão de Execução Fiscal suspendeu a tramitação do processo de execução fiscal em referência; g) De facto, estando a tramitação do processo executivo suspensa por determinação do serviço de finanças, dificilmente se concebe uma previsão de prejuízo para os reclamantes que não possa ser objecto de reparação - Neste sentido veja-se Acórdão do STA de 20.01.2010, proferido no Recurso n° 01258/09; h) Pelo que, devem os presentes autos ser apreciados e decididos apenas a final, por a situação factual não se enquadrar em nenhum dos fundamentos previstos no art. 278°, n° 3 do CPPT, nem se poder retirar que a retenção da reclamação a torna inútil; i) Caso não seja esse o entendimento, sobre a questão da legalidade da constituição de hipoteca legal, o conteúdo dos despachos reclamados versa: Despacho de 25.11.2011 que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo n° 2550 2011 01009230, mediante a prestação de garantia através da constituição de penhor sobre o crédito que os reclamantes detêm sobre a sociedade "C……… S.A.", e, em consequência não cancelou a hipoteca legal já constituída por despacho datado de 23.09.2011 sobre o prédio urbano n° 4182 da freguesia de ……… e Despacho de 29.12.2011 que manteve a decisão proferida no despacho anterior; j) A douta sentença identificou as seguintes questões a resolver, sobre as quais nos debruçaremos; 1 - Se a decisão do serviço de finanças de Mangualde que, na sequência da constituição de hipoteca legal, procedeu à suspensão do processo executivo, padece de vício de forma por falta de fundamentação e notificação válida; 2 - E, se os despachos do chefe do serviço de finanças em causa, proferidos em 25.11.2011 e 29.12.2011 padecem de vício de violação de lei ao não aceitarem a garantia proposta pelos reclamantes; k) O Meritíssimo Juiz considerou imperioso averiguar da legalidade da constituição da hipoteca legal e da consequente decisão de suspensão do processo de execução fiscal, no que se refere aos vícios de falta de fundamentação e notificação; l) Baseando-se na doutrina de Jorge Lopes de Sousa, pronunciou-se no sentido de que a decisão de constituição de hipoteca legal consubstancia um acto administrativo em matéria fiscal e, como tal, carece de...

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