Acórdão nº 0720/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 19-04-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do despacho Mmª Juíza do TAF de Lisboa que rejeitou as providências cautelares que pede contra INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, (actual MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO) em que são contra-interessadas, B……, Lda , C……, Lda, e D……, SA Na 1ª instância a Recorrente pediu a suspensão de eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedidos pelo Infarmed às contra-interessadas incluindo-se a menção de tal suspensão no respectivo site do Infarmed relativamente aos produtos Rosuvastatina B……, Rosuvastatina C…… e Rosuvastatina D……, todos nas dosagens de 5mg, 10mg, 20mg e 40mg, sob estas designações ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, bem como a intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) MEID a abster-se, enquanto a Patente EP 0521471 e o CCP 156 estiverem em vigor, isto é, até 03/07/2017, de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos ou na eminência de serem requeridos pelas contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo ou abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e o CPP caducarem relativamente aos medicamentos indicados, sob as designações destes medicamentos no futuro.

O TAC de Lisboa indeferiu o pedido relativo as providências cautelares.

Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos do artigo 116º, nº2, alínea b) do CPTA, face à interpretação autêntica efectuada pela Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, nº. 1 do CPTA: - A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

- Assim o entendeu já este Supremo Tribunal Administrativo, nos seus Acórdãos de 28.03.2012 e de 26.04.2012, no âmbito dos Processos, respectivamente, nºs 225/12 e 388/12.

- Face ao provado, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.

- Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural cm que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

- Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.0 da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°.

- Tais direitos gozam de tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.0 da Constituição.

- A Lei nº 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.

- Com efeito, os pedidos formulados na acção principal e na presente providência cautelar fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a aprovação de PVP, terem por objecto mediato a comercialização dos medicamentos genéricos das contra-interessadas, violadora dos direitos de patente da Recorrente.

- O que se pretende na acção principal é a verificação da invalidade do ato administrativo de concessão da AIM e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED (ou pela DGAE, relativamente à aprovação de PVP).

- A Lei nº 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e como tal não alterou os fundamentos em que se...

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