Acórdão nº 0720/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 19-04-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do despacho Mmª Juíza do TAF de Lisboa que rejeitou as providências cautelares que pede contra INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, (actual MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO) em que são contra-interessadas, B……, Lda , C……, Lda, e D……, SA Na 1ª instância a Recorrente pediu a suspensão de eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) concedidos pelo Infarmed às contra-interessadas incluindo-se a menção de tal suspensão no respectivo site do Infarmed relativamente aos produtos Rosuvastatina B……, Rosuvastatina C…… e Rosuvastatina D……, todos nas dosagens de 5mg, 10mg, 20mg e 40mg, sob estas designações ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, bem como a intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) MEID a abster-se, enquanto a Patente EP 0521471 e o CCP 156 estiverem em vigor, isto é, até 03/07/2017, de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos ou na eminência de serem requeridos pelas contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo ou abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e o CPP caducarem relativamente aos medicamentos indicados, sob as designações destes medicamentos no futuro.
O TAC de Lisboa indeferiu o pedido relativo as providências cautelares.
Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus iuris), nos termos do artigo 116º, nº2, alínea b) do CPTA, face à interpretação autêntica efectuada pela Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto.
Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.
A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, nº. 1 do CPTA: - A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- Assim o entendeu já este Supremo Tribunal Administrativo, nos seus Acórdãos de 28.03.2012 e de 26.04.2012, no âmbito dos Processos, respectivamente, nºs 225/12 e 388/12.
- Face ao provado, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
- Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural cm que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
- Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.0 da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°.
- Tais direitos gozam de tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.0 da Constituição.
- A Lei nº 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
- Com efeito, os pedidos formulados na acção principal e na presente providência cautelar fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a aprovação de PVP, terem por objecto mediato a comercialização dos medicamentos genéricos das contra-interessadas, violadora dos direitos de patente da Recorrente.
- O que se pretende na acção principal é a verificação da invalidade do ato administrativo de concessão da AIM e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED (ou pela DGAE, relativamente à aprovação de PVP).
- A Lei nº 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e como tal não alterou os fundamentos em que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO