Acórdão nº 0617/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) APSS – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, SA, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 12.04.2012 (fls. 400 e segs.), na parte em que confirmou sentença do TAF de Almada que, no âmbito de processo de intimação para passagem de certidões intentado por A………, SA, determinou a passagem de certidão dos Anexos II e III da carta da B………, SA, de 10.11.2010, relativos ao plano de investimentos e mapas de rentabilidade, do Anexo I ao Aditamento ao Contrato de Concessão assinado a 23.02.2011, relativo ao Plano de Investimentos no Terminal B……… e mapas de rentabilidade, e dos documentos da APSS com a análise dos documentos antes referidos.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que: (i) está em causa o acesso a documentos (planos de investimento e mapas de rentabilidade financeira) de uma entidade que não é parte no presente processo de intimação, pelo que a questão em apreço assume especial relevância jurídica e social, maxime pelo impacto que a disponibilização desses documentos possa vir a ter nessa entidade terceira; (ii) assume igualmente importância fundamental a questão do ónus que uma entidade pública tem (ou não) de demonstrar no processo judicial de intimação para a passagem de certidão que um determinado documento relativo a terceiro contém segredo comercial ou referente à vida da empresa, quando o próprio Requerente não coloca em causa, no requerimento inicial, que esse documento contém esse tipo de informação.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...

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