Acórdão nº 0617/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) APSS – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, SA, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 12.04.2012 (fls. 400 e segs.), na parte em que confirmou sentença do TAF de Almada que, no âmbito de processo de intimação para passagem de certidões intentado por A………, SA, determinou a passagem de certidão dos Anexos II e III da carta da B………, SA, de 10.11.2010, relativos ao plano de investimentos e mapas de rentabilidade, do Anexo I ao Aditamento ao Contrato de Concessão assinado a 23.02.2011, relativo ao Plano de Investimentos no Terminal B……… e mapas de rentabilidade, e dos documentos da APSS com a análise dos documentos antes referidos.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que: (i) está em causa o acesso a documentos (planos de investimento e mapas de rentabilidade financeira) de uma entidade que não é parte no presente processo de intimação, pelo que a questão em apreço assume especial relevância jurídica e social, maxime pelo impacto que a disponibilização desses documentos possa vir a ter nessa entidade terceira; (ii) assume igualmente importância fundamental a questão do ónus que uma entidade pública tem (ou não) de demonstrar no processo judicial de intimação para a passagem de certidão que um determinado documento relativo a terceiro contém segredo comercial ou referente à vida da empresa, quando o próprio Requerente não coloca em causa, no requerimento inicial, que esse documento contém esse tipo de informação.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das...
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