Acórdão nº 0681/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (UNIDADE DE S. SEBASTIÃO), com sede na Rua Dr. Cândido de Pinho, 4520-211 Santa Maria da Feira instaurou, em 22.11.2011, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a presente acção administrativa comum com processo sumaríssimo contra a DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES, com sede no Solar dos Remédios, 9701-855 Angra do Heroísmo, RA dos Açores, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 2.690,70, com juros legais a partir da citação até efectivo e integral pagamento, relativo a serviços de cuidados médicos, prestados pela Autora a beneficiários da Ré, que se encontravam, ocasionalmente, no continente.
A Ré contestou a acção, pedindo, a final, a sua absolvição do pedido (cf. fls. 17/22).
No despacho saneador, a Mma Juíza do TAF de Aveiro julgou, oficiosamente, o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa e declarou territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, tendo ainda determinado que «Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada – artº14º, nº1 do CPTA.» (cf. fls. 42 a 46).
Esta decisão foi devidamente notificada às partes e ao MP, que dela não recorreram (cf. fls.47, 48 e 49), pelo que transitou em julgado.
Após o trânsito e em cumprimento dessa decisão, foi o processo remetido ao TAF de Ponta Delgada, tendo o Mmo. Juiz deste Tribunal logo proferido decisão em que também se declarou territorialmente incompetente para conhecer da questão suscitada nos autos, determinando ainda que a decisão fosse notificada e dada vista ao MP (artº117-A do CPC) e, oportunamente, porque os tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes, se remetessem os autos ao STA – artº115º, nº2 e 116º, nº2 do CPC (cf. fls. 56/57).
Esta decisão foi também devidamente notificada às partes e ao MP (fls. 58, 59 e 60).
Na sequência dessa notificação, nem o autor nem a ré emitiram qualquer pronúncia.
Por sua vez, o MP emitiu parecer, nos termos do artº117º- A, nº2 do CPC, com o seguinte teor: “São pressupostos do conflito negativo de competência, de acordo com o que resulta da leitura do artº115º do CPC: a) A existência de «dois ou mais tribunais que declinam o poder de conhecer da mesma questão»; b) O trânsito em julgado de todas as decisões que declinem esse poder.
Esses dois pressupostos parecem verificar-se no caso dos autos, como se viu (até porque ambas as decisões foram proferidas no mesmo processo) havendo conflito a resolver pelo Supremo tribunal Administrativo, para o qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada determinou fossem remetidos os autos, «porque os Tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes»...
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