Acórdão nº 0681/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (UNIDADE DE S. SEBASTIÃO), com sede na Rua Dr. Cândido de Pinho, 4520-211 Santa Maria da Feira instaurou, em 22.11.2011, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a presente acção administrativa comum com processo sumaríssimo contra a DIRECÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DOS AÇORES, com sede no Solar dos Remédios, 9701-855 Angra do Heroísmo, RA dos Açores, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 2.690,70, com juros legais a partir da citação até efectivo e integral pagamento, relativo a serviços de cuidados médicos, prestados pela Autora a beneficiários da Ré, que se encontravam, ocasionalmente, no continente.

A Ré contestou a acção, pedindo, a final, a sua absolvição do pedido (cf. fls. 17/22).

No despacho saneador, a Mma Juíza do TAF de Aveiro julgou, oficiosamente, o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa e declarou territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, tendo ainda determinado que «Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada – artº14º, nº1 do CPTA.» (cf. fls. 42 a 46).

Esta decisão foi devidamente notificada às partes e ao MP, que dela não recorreram (cf. fls.47, 48 e 49), pelo que transitou em julgado.

Após o trânsito e em cumprimento dessa decisão, foi o processo remetido ao TAF de Ponta Delgada, tendo o Mmo. Juiz deste Tribunal logo proferido decisão em que também se declarou territorialmente incompetente para conhecer da questão suscitada nos autos, determinando ainda que a decisão fosse notificada e dada vista ao MP (artº117-A do CPC) e, oportunamente, porque os tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes, se remetessem os autos ao STA – artº115º, nº2 e 116º, nº2 do CPC (cf. fls. 56/57).

Esta decisão foi também devidamente notificada às partes e ao MP (fls. 58, 59 e 60).

Na sequência dessa notificação, nem o autor nem a ré emitiram qualquer pronúncia.

Por sua vez, o MP emitiu parecer, nos termos do artº117º- A, nº2 do CPC, com o seguinte teor: “São pressupostos do conflito negativo de competência, de acordo com o que resulta da leitura do artº115º do CPC: a) A existência de «dois ou mais tribunais que declinam o poder de conhecer da mesma questão»; b) O trânsito em julgado de todas as decisões que declinem esse poder.

Esses dois pressupostos parecem verificar-se no caso dos autos, como se viu (até porque ambas as decisões foram proferidas no mesmo processo) havendo conflito a resolver pelo Supremo tribunal Administrativo, para o qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada determinou fossem remetidos os autos, «porque os Tribunais que se declararam incompetentes se situam em áreas abrangidas por TCA diferentes»...

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