Acórdão nº 0315/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de fls. 262 e segs., reformada no seu segmento decisório, a fls. 295 e segs., foram graduados os créditos nos termos seguintes: “1. Os créditos de imposto Municipal sobre imóveis reclamados pela Fazenda Pública, a par com os créditos exequendos de Imposto Municipal sobre Imóveis referentes ao imóvel penhorado, acrescidos de juros.

2. Os créditos hipotecários reclamados por B…… e mulher C……, D……, E…… e mulher F……, G……, H…… e marido I……, J……, K…… e marido L……, M……, N……, O……, P……, Q……, com a limitação temporal dos juros, conforme artigo 693º n° 1 e 2, do Código Civil.

3. Os créditos reclamados por R……, acrescidos de juros.

4. Os créditos reclamados por “A……, Lda. “, acrescidos de juros.

5. Os créditos exequendos de IRS, a par com os créditos exequendos de IRC, com os créditos exequendos resultantes de coimas, e de imposto Municipal sobre imóveis que não se reportam ao imóvel penhorado, acrescidos de juros.

2.

A representante da Fazenda Pública, junto do TAF de Aveiro, não se conformando com a sentença de fls. 262 veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “1. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 0019200901028715 e apensos (0019200901031457, 0019200901040154, 0019200901054562 e 0019200901061208), foi em 05/04/2010 penhorado o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Águeda, sob o artigo n.° 20, tendo a referida penhora sido registada pela Ap. 2811, de 05/04/2010; 2. Os referidos processos de execução fiscal correm termos no Serviço de Finanças de Águeda, para cobrança coerciva, respectivamente, das dívidas provenientes de IMI de vários prédios, incluindo o penhorado, do ano de 2008, IRS do ano de 2009, Coimas e encargos de processos de contra-ordenação do ano de 2009, IRC do ano de 2008, e IMI de vários prédios, incluindo o penhorado, do ano de 2008; 3.

Pela Fazenda Pública foram reclamados créditos respeitantes a IMI do ano de 2009 referente ao prédio penhorado, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº.s 0019201001023411 e 0019201001050524, os quais gozam de privilégio creditório imobiliário especial; 4. A sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto a mesma omitiu a graduação do crédito exequendo, referente a IMI do ano de 2008, relativo ao prédio penhorado, que além da garantia dada pela penhora, está garantido por privilégio creditório imobiliário especial, nos termos das disposições combinadas dos artigos 122.° do CIMI e 744°, n.° 1, 748, n.° 1, alínea a), e 751°, todos do CC, pelo que devia ter sido graduado em primeiro lugar, juntamente com os créditos de IMI reclamados e graduados; 5. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n.° 1, do CPPT, nos artigos 744°, n.° 1, 748, n.° 1, alínea a), e 751°, todos do CC e no artigo 122.° do CIMI; 6. A sentença recorrida não graduou, no lugar que lhes competiam, os créditos exequendos de IRS, do ano de 2009, e de IRC, do ano de 2008, os quais, além da garantia dada pela penhora registada em 05/04/2010, beneficiavam de privilégio creditório imobiliário geral, nos termos dos artigos 111.° do CIRS, e 116º do CIRC, pelo que deveriam ter sido graduados em terceiro lugar, depois dos créditos hipotecários reclamados por “B…… E OUTROS”, e antes dos créditos reclamados por “R…….” e “A……, LDA” e dos restantes créditos exequendos (IMI do ano de 2008 relativo aos prédios não penhorados e Coimas e encargos de processos de contra-ordenação do ano de 2009), que beneficiam apenas da garantia resultante das penhoras, de acordo com o disposto nos artigos 749°, n.° 1, e 822.° do CC; 7. Logo, não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n.° 1, do CPPT, nos artigos 733°, 749°, n.° 1, e 822.° do CC e nos artigos 111.° do CIRS e 116.° do CIRC.

8. A sentença recorrida omitiu ainda a graduação do crédito exequendo, referente a Coimas e encargos de processos de contra-ordenação do ano de 2009, pois embora não usufruam de qualquer privilégio creditório, beneficiam da garantia dada pela penhora registada em 05/04/2010, devendo ser graduados em função da antiguidade do registo, in casu, deveriam ter sido reconhecidos e graduados em quinto lugar, a seguir aos créditos reclamados pela Fazenda Pública de IMI de 2009 e créditos exequendos de IMI de 2008, ao crédito hipotecário reclamado por “B…… E OUTROS”, e aos créditos reclamados por “R……” e “A……, LDA”, garantidos por penhora com registo anterior; 9. Por conseguinte, não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240.°, n.° 1, do CPPT e no artigo 822°, n.° 1, do CC; 10. E, por último, a sentença recorrida omitiu a graduação dos créditos exequendos, referentes a IMI do ano de 2008 referentes a outros prédios que não o penhorado, dado que embora não usufruam de qualquer privilégio creditório, beneficiam da garantia dada pela penhora registada em 05/04/2010, devendo ser graduados em função da antiguidade do registo, isto é, deveriam ter sido reconhecidos e graduados em quinto lugar, a seguir aos créditos reclamados pela Fazenda Pública de IMI de 2009 e créditos exequendos de IMI de 2008, ao crédito hipotecário reclamado por “B…… E OUTROS”, e aos créditos reclamados por “R……” e “A……, LDA”, garantidos por...

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