Acórdão nº 0328/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-Relatório 1.

A……, identificado nos autos, deduziu impugnação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na sequência da citação que lhe foi feita, na qualidade de responsável subsidiário, na execução nº. 3476201001066374, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães – 2, contra a devedora originária “B……, Lda.”, por entender que não se verificam os pressupostos da reversão.

  1. 1.

    Naquele Tribunal decidiu-se rejeitar liminarmente a impugnação, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, dada a extemporaneidade da acção, entendeu-se não se determinar a sua convolação.

  2. Não se conformando, o recorrente veio interpor recurso para STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “I – A sentença recorrida rejeitou liminarmente a impugnação, considerando que ocorreu erro na forma do processo e, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguir sob a forma de processo determinada na lei, não determinou a sua convolação.

    II — Entendeu o Tribunal a quo que o processo de impugnação judicial é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário.

    III — Defendeu ainda aquele Tribunal que o aqui recorrente não atacou nenhuma das liquidações que deram origem à execução, não pondo em causa a validade ou a ilegalidade daquelas.

    IV — O recorrente, nos artigos 7°, 57°, 58° e 59°, 71° a 89° da PI, expressamente invoca a invalidade e a nulidade das liquidações que deram origem à reversão, requerendo, consequentemente, a sua anulação, arguindo os fundamentos de facto e de direito necessários.

    V – Os meios processuais de reacção perante as decisões administrativas de reversão comportam quer a reacção contra o acto tributário — visando-se a origem da responsabilidade —, quer o processo de reversão fiscal — visando-se os fundamentos do instituto —, constituindo a impugnação judicial o meio adequado para arguir quaisquer ilegalidades concernentes com a divida revertida.

    VI — O tribunal recorrido não apreciou a invalidade e a nulidade das liquidações suscitadas pelo impugnante, ferindo a sentença proferida de nulidade, nos termos do disposto no art.° 125°, n°1 do CPPT.

    VII - Aliás, nem o despacho proferido pelo Serviço de Finanças se pronunciou sobre tais questões que foram, de igual forma, suscitadas em sede de audiência prévia, o que determina também a sua nulidade, questão que o Tribunal recorrido também não apreciou.

    VIII — Sempre competiria ao tribunal a quo apreciar os fundamentos alegados que sejam adequados à impugnação judicial, desprezando aqueles específicos da ilegalidade do despacho de reversão.

    IX — A anulação da reversão é corolário da anulação das liquidações, sendo esta questão prévia àquela.

    X - A impugnação judicial é o meio próprio e adequado para requerer a anulação dos actos tributários que deram origem à reversão fiscal, e consequentemente a anulação de todo o processo que lhe deu origem.

    XI - A formulação genérica do pedido não pode importar a limitação das pretensões aduzidas pelo recorrente, designadamente a anulação das liquidações.

    XII – Tal posição foi defendida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-03-2011, Processo n.° 0742/10, em www.dgsj.pt. ao referir “(…) a anulação das liquidações conduz à anulação de todos os actos subsequentes, nos quais se inclui a anulação do processo e decisão de reversão fiscal”.

    XIII - A sentença recorrida violou, por isso, entre outros, o disposto nos artigos 97°, 98° e 99° do CPPT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que determine a ulterior tramitação processual da impugnação com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! 3.

    Invocada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, foram os autos remetidos ao Tribunal recorrido onde, por despacho de fls. 74 e segs. se entendeu não ter ocorrido qualquer nulidade.

  3. Não foram produzidas contra-alegações.

  4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme se transcreve: “(…) “1. O Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência da arguida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, aderindo à fundamentação vertida no despacho proferido no tribunal tributário em 18.04.2012 (fls.74/75) 2. Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts.151° n°1 e 204° n°1 al. b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p. 355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05; 8.03.2006 processo n° 1249/05; 4.06.2008 processo n°76/08; 25.06.2008 processo n° 123/08...

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