Acórdão nº 0328/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-Relatório 1.
A……, identificado nos autos, deduziu impugnação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na sequência da citação que lhe foi feita, na qualidade de responsável subsidiário, na execução nº. 3476201001066374, instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães – 2, contra a devedora originária “B……, Lda.”, por entender que não se verificam os pressupostos da reversão.
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1.
Naquele Tribunal decidiu-se rejeitar liminarmente a impugnação, concluindo-se ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, dada a extemporaneidade da acção, entendeu-se não se determinar a sua convolação.
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Não se conformando, o recorrente veio interpor recurso para STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “I – A sentença recorrida rejeitou liminarmente a impugnação, considerando que ocorreu erro na forma do processo e, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguir sob a forma de processo determinada na lei, não determinou a sua convolação.
II — Entendeu o Tribunal a quo que o processo de impugnação judicial é a via processual adequada para atacar e/ou anular o acto tributário.
III — Defendeu ainda aquele Tribunal que o aqui recorrente não atacou nenhuma das liquidações que deram origem à execução, não pondo em causa a validade ou a ilegalidade daquelas.
IV — O recorrente, nos artigos 7°, 57°, 58° e 59°, 71° a 89° da PI, expressamente invoca a invalidade e a nulidade das liquidações que deram origem à reversão, requerendo, consequentemente, a sua anulação, arguindo os fundamentos de facto e de direito necessários.
V – Os meios processuais de reacção perante as decisões administrativas de reversão comportam quer a reacção contra o acto tributário — visando-se a origem da responsabilidade —, quer o processo de reversão fiscal — visando-se os fundamentos do instituto —, constituindo a impugnação judicial o meio adequado para arguir quaisquer ilegalidades concernentes com a divida revertida.
VI — O tribunal recorrido não apreciou a invalidade e a nulidade das liquidações suscitadas pelo impugnante, ferindo a sentença proferida de nulidade, nos termos do disposto no art.° 125°, n°1 do CPPT.
VII - Aliás, nem o despacho proferido pelo Serviço de Finanças se pronunciou sobre tais questões que foram, de igual forma, suscitadas em sede de audiência prévia, o que determina também a sua nulidade, questão que o Tribunal recorrido também não apreciou.
VIII — Sempre competiria ao tribunal a quo apreciar os fundamentos alegados que sejam adequados à impugnação judicial, desprezando aqueles específicos da ilegalidade do despacho de reversão.
IX — A anulação da reversão é corolário da anulação das liquidações, sendo esta questão prévia àquela.
X - A impugnação judicial é o meio próprio e adequado para requerer a anulação dos actos tributários que deram origem à reversão fiscal, e consequentemente a anulação de todo o processo que lhe deu origem.
XI - A formulação genérica do pedido não pode importar a limitação das pretensões aduzidas pelo recorrente, designadamente a anulação das liquidações.
XII – Tal posição foi defendida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-03-2011, Processo n.° 0742/10, em www.dgsj.pt. ao referir “(…) a anulação das liquidações conduz à anulação de todos os actos subsequentes, nos quais se inclui a anulação do processo e decisão de reversão fiscal”.
XIII - A sentença recorrida violou, por isso, entre outros, o disposto nos artigos 97°, 98° e 99° do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que determine a ulterior tramitação processual da impugnação com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! 3.
Invocada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, foram os autos remetidos ao Tribunal recorrido onde, por despacho de fls. 74 e segs. se entendeu não ter ocorrido qualquer nulidade.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme se transcreve: “(…) “1. O Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência da arguida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, aderindo à fundamentação vertida no despacho proferido no tribunal tributário em 18.04.2012 (fls.74/75) 2. Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts.151° n°1 e 204° n°1 al. b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p. 355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05; 8.03.2006 processo n° 1249/05; 4.06.2008 processo n°76/08; 25.06.2008 processo n° 123/08...
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