Acórdão nº 0561/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……, Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela uma petição na qual, indicando como actos impugnados as «liquidações das prestações tributárias efectuadas pelo EXMO. SR. DIRECTOR GERAL da Direcção Geral dos Impostos, notificados à Contribuinte ora Impugnante, conforme documentos que se juntam como documentos nºs 1, 2 e 3», formulou o pedido de anulação das liquidações impugnadas.
1.2 A Fazenda Pública, na contestação, considerando que a Impugnante pretendia impugnar do mesmo passo liquidações de três impostos distintos – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS) –, invocou, para além do mais, a «[c]umulação de pedidos ilegal e não admissível, nos termos do artigo 104º do CPPT».
Também o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela suscitou como «questão prévia», a «ilegal cumulação de impugnações», em virtude da natureza diferente dos tributos e do disposto no art. 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ordenou a notificação da Impugnante do despacho em que considerou «ilegal a cumulação das impugnações dos actos tributários de liquidação de IMI, IMT e IS (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3 da PI, para os quais a Impugnante remete, por faltar a identidade de natureza dos tributos, exigida pelo art. 104.º do CPPT» e para «indicar qual das liquidações pretende ver apreciada, atento o estabelecido nos arts. 4.º, n.º 5 e 47.º, n.º 5, do CPTA, aqui aplicável ex vi do art. 2.º, al. c) do CPPT».
A Impugnante, em resposta a essa notificação, veio apresentar requerimento em que disse que «a liquidação que pretende ver apreciada é a que corresponde ao montante de 3.057,60 Euros, a que respeita, salvo erro, o doc. n.º 2».
Na sequência dessa indicação feita pela Impugnante, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, após referir que «[o] doc. 2 diz respeito a uma cópia de um cheque de 42.500,00 €, emitido pela Impugnante sobre o BPN, à ordem de B…….» e que «[a] liquidação é a operação que determina a colecta, aplicando a taxa à matéria colectável e que coincidirá com o imposto a pagar», concluiu que «pela resposta dada pela Impugnante ficamos sem saber que liquidação pretende ver impugnada». Nesse pressuposto, decidiu nos seguintes termos: «sendo o pedido ininteligível, julgo a PI inepta» e «nos termos [dos arts.] 193.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 202.º e 288.º, n.º 1, al. b) do CPC, julgo nula a presente acção e absolvo a FP da instância».
1.4 A Impugnante interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1 - O Tribunal sabe que liquidação pretende ver apreciada a Impugnante, ora Recorrente.
2 - O pedido não é ininteligível.
3 - A P.I. não é inepta.
4 - A presente acção não é nula.
5 - A F.P. não deveria ter sido absolvida da instância.
6 - O Mmo Juiz [do Tribunal] a quo violou o disposto nos artºs 193.º, nº 1 e 2, al. a), 202.º e 288.º, nº 1, al. b) do C.P.C.
7 - A sentença recorrida deverá ser substituída por outra onde se ordene o prosseguimento dos seus ulteriores e normais termos processuais, apreciando-se a impugnação da liquidação que a Impugnante ora Recorrente indicou e o Tribunal entendeu, pretende ver apreciada.
TERMOS EM QUE: […] deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que aprecie a Impugnação Judicial apresentada, referente à liquidação a que corresponde o doc. nº 2 da P.I., no montante de 3.057,60 Euros […]».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, indicando como competente este Supremo...
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